STJ — 2055174

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2022-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1baa637bc30b1ac0ba53bc09ee586080749c8c5b6c073854eacfc28c24f95e2c

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 359-G DO CP. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso concreto, não obstante a má técnica jurídica, tem-se que os embargos na verdade forma acolhidos sem efeitos infringentes, tornando perfeitamente admissível o deslocamento da marco interruptivo da sentença condenatória para a data do julgamento dos embargos de declaração. Precedente desta Corte e do STF.
  2. Considerando a pena aplicada, 2 anos de reclusão, excluído o aumento pela continuidade delitiva, tem-se o prazo prescricional de 4 anos (art. 109, V, do CP). Assim, verifica-se que entre a data decisão que recebeu a denúncia (9/2/2015) e a data da decisão que julgou os embargos de declaração, que complementou a sentença condenatória (28/2/2019), transcorreu prazo superior a 4 anos entre os marcos interruptivos, acarretando, por fim, a prescrição da pretensão punitiva estatal.
  3. Agravo não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 359-G DO CP. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No caso concreto, não obstante a má técnica jurídica, tem-se que os embargos na verdade forma acolhidos sem efeitos infringentes, tornando perfeitamente admissível o deslocamento da marco interruptivo da sentença condenatória para a data do julgamento dos embargos de declaração. Precedente desta Corte e do STF. 2. Considerando a pena aplicada, 2 anos de reclusão, excluído o aumento pela continuidade delitiva, tem-se o prazo prescricional de 4 anos (art. 109, V, do CP). Assim, verifica-se que entre a data decisão que recebeu a denúncia (9/2/2015) e a data da decisão que julgou os embargos de declaração, que complementou a sentença condenatória (28/2/2019), transcorreu prazo superior a 4 anos entre os marcos interruptivos, acarretando, por fim, a prescrição da pretensão punitiva estatal. 3. Agravo não provido.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SENTENÇA - INTEGRAÇÃO POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MARCO PRESCRICIONAL - DESLOCAMENTO) STJ - <<HC 401091>>-SP STF - [[HC AgR 197018]]

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.