STJ — 2055174
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 359-G DO CP. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso concreto, não obstante a má técnica jurídica, tem-se que os embargos na verdade forma acolhidos sem efeitos infringentes, tornando perfeitamente admissível o deslocamento da marco interruptivo da sentença condenatória para a data do julgamento dos embargos de declaração. Precedente desta Corte e do STF.
- Considerando a pena aplicada, 2 anos de reclusão, excluído o aumento pela continuidade delitiva, tem-se o prazo prescricional de 4 anos (art. 109, V, do CP). Assim, verifica-se que entre a data decisão que recebeu a denúncia (9/2/2015) e a data da decisão que julgou os embargos de declaração, que complementou a sentença condenatória (28/2/2019), transcorreu prazo superior a 4 anos entre os marcos interruptivos, acarretando, por fim, a prescrição da pretensão punitiva estatal.
- Agravo não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 359-G
DO CP. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No caso concreto, não obstante a má técnica jurídica, tem-se que
os embargos na verdade forma acolhidos sem efeitos infringentes,
tornando perfeitamente admissível o deslocamento da marco
interruptivo da sentença condenatória para a data do julgamento dos
embargos de declaração. Precedente desta Corte e do STF.
2. Considerando a pena aplicada, 2 anos de reclusão, excluído o
aumento pela continuidade delitiva, tem-se o prazo prescricional de
4 anos (art. 109, V, do CP). Assim, verifica-se que entre a data
decisão que recebeu a denúncia (9/2/2015) e a data da decisão que
julgou os embargos de declaração, que complementou a sentença
condenatória (28/2/2019), transcorreu prazo superior a 4 anos entre
os marcos interruptivos, acarretando, por fim, a prescrição da
pretensão punitiva estatal.
3. Agravo não provido.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SENTENÇA - INTEGRAÇÃO POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MARCO
PRESCRICIONAL - DESLOCAMENTO)
STJ - <<HC 401091>>-SP
STF - [[HC AgR 197018]]
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.