STJ — 751383

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-03-14Data Publicacao: 2023-03-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de6789189e6e746b019a8b5edc5e9f3bb75334b1b51883f4b252a21f8e6dfbaf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO ÍNSITA AO TIPO PENAL. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. TEMPO INFERIOR AO NECESSÁRIO Á CONSUMAÇÃO DO CRIME. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Quanto à circunstância judicial das consequências do crime, "[a] atemorização da vítima - ainda que duradoura e desde que sem maiores implicações -, configura consequência ínsita e usual dos delitos praticados mediante violência ou grave ameaça a pessoa" (HC n. 96.999/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 2/6/2015).
  2. Entende esta Corte Superior que, para a aplicação da causa de aumento da restrição da liberdade da vítima, deve-se levar em consideração o tempo da conduta (aproximadamente 20 a 30 minutos) (AgRg no AREsp n. 1588159/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 28/5/2020). Logo, não se verifica, na hipótese, a existência de tempo apto a ser considerado para incidir a causa de aumento (inferior a 10 minutos).
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO ÍNSITA AO TIPO PENAL. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. TEMPO INFERIOR AO NECESSÁRIO Á CONSUMAÇÃO DO CRIME. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Quanto à circunstância judicial das consequências do crime, "[a] atemorização da vítima - ainda que duradoura e desde que sem maiores implicações -, configura consequência ínsita e usual dos delitos praticados mediante violência ou grave ameaça a pessoa" (HC n. 96.999/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 2/6/2015). 2. Entende esta Corte Superior que, para a aplicação da causa de aumento da restrição da liberdade da vítima, deve-se levar em consideração o tempo da conduta (aproximadamente 20 a 30 minutos) (AgRg no AREsp n. 1588159/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 28/5/2020). Logo, não se verifica, na hipótese, a existência de tempo apto a ser considerado para incidir a causa de aumento (inferior a 10 minutos). 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ROUBO MAJORADO - VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA - ATEMORIZAÇÃO DA VÍTIMA - CONSEQUÊNCIA DO DELITO) STJ - <<HC 96999>>-DF (ROUBO MAJORADO - RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA - TEMPO DA CONDUTA - APROXIMADAMENTE 20 A 30 MINUTOS) STJ - <<AgRg no AREsp 1588159>>-GO

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.