STJ — 162266

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2022-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 47d33b4062e8a0fe10dd55cfef4bdf4566c0cd4ca07b4cddd17f7f8016ae9b45

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. JUSTA CAUSA PARA AS INVESTIGAÇÕES. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. BUSCA E APREENSÃO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES NO MANDADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, somente será cabível quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. Hipótese em que a Corte a quo compreendeu que "há dados referenciais bastantes para que a persecução investigativa avance, até para que possa haver a necessária apuração de toda dinâmica fática, com seus delineamentos e desdobramentos, possibilitando ulterior exame concludente pelo titular da ação penal, que só então poderá aquilatar a ocorrência (ou não, até) de infração penal e da respectiva autoria". Trata-se de investigação que encontra pleno supedâneo em peças de informação que sinaliza pela responsabilidade do suplicante em práticas ilícitas graves no contexto de práticas de crimes sexuais praticados contra crianças. 3. Se as instâncias ordinárias, com fundamento em elementos de convicção colhidos nos autos, reconheceram a presença de justa causa para as investigações, para afastar tal conclusão seria necessário revolver o contexto fático-probatório, providência que não se coaduna, a toda evidência, com a via estreita do habeas corpus. Nesse contexto, revela-se totalmente prematura a interrupção das investigações, na medida em que o inquérito policial foi instaurado justamente para a completa elucidação dos fatos.  4. Não parece razoável admitir que o Judiciário termine por cercear as atividades investigativas da polícia, salvo se manifestamente demonstrada a presença de constrangimento ilegal, o que não restou constatado na espécie. 5. O oferecimento da denúncia contra o recorrente, dando-o como incurso no art. 241-B, caput, do ECA torna prejudicada a pretensão de trancamento dos inquéritos policiais. Precedentes. 6. A suposta irregularidade da busca e apreensão não foi objeto de cognição pela Corte a quo, porque já havia sido objeto de apreciação quando do julgamento de mandado de segurança anterior, no qual se compreendeu pela ausência de desobediência às exigências impostas no art. 7º, inciso II, e § 6º, da Lei n. 8.906/1994. 7. Se a alegação de que a diligência teria extrapolado os limites do mandado não foi alvo de apreciação pelo Tribunal a quo, o seu conhecimento diretamente por esta Corte fica vedado, sob pena de indevida supressão de instância.   8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.