STJ — 162266
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. JUSTA CAUSA PARA AS
INVESTIGAÇÕES. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. BUSCA E APREENSÃO. EXTRAPOLAÇÃO DOS
LIMITES NO MANDADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento
da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por
meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, somente será
cabível quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da
conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da
ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do
delito.
2. Hipótese em que a Corte a quo compreendeu que "há dados
referenciais bastantes para que a persecução investigativa avance,
até para que possa haver a necessária apuração de toda dinâmica
fática, com seus delineamentos e desdobramentos, possibilitando
ulterior exame concludente pelo titular da ação penal, que só então
poderá aquilatar a ocorrência (ou não, até) de infração penal e da
respectiva autoria". Trata-se de investigação que encontra pleno
supedâneo em peças de informação que sinaliza pela responsabilidade
do suplicante em práticas ilícitas graves no contexto de práticas de
crimes sexuais praticados contra crianças.
3. Se as instâncias ordinárias, com fundamento em elementos de
convicção colhidos nos autos, reconheceram a presença de justa causa
para as investigações, para afastar tal conclusão seria necessário
revolver o contexto fático-probatório, providência que não se
coaduna, a toda evidência, com a via estreita do habeas corpus.
Nesse contexto, revela-se totalmente prematura a interrupção das
investigações, na medida em que o inquérito policial foi instaurado
justamente para a completa elucidação dos fatos.
4. Não parece razoável admitir que o Judiciário termine por cercear
as atividades investigativas da polícia, salvo se manifestamente
demonstrada a presença de constrangimento ilegal, o que não restou
constatado na espécie.
5. O oferecimento da denúncia contra o recorrente, dando-o como
incurso no art. 241-B, caput, do ECA torna prejudicada a pretensão
de trancamento dos inquéritos policiais. Precedentes.
6. A suposta irregularidade da busca e apreensão não foi objeto de
cognição pela Corte a quo, porque já havia sido objeto de apreciação
quando do julgamento de mandado de segurança anterior, no qual se
compreendeu pela ausência de desobediência às exigências impostas no
art. 7º, inciso II, e § 6º, da Lei n. 8.906/1994.
7. Se a alegação de que a diligência teria extrapolado os limites do
mandado não foi alvo de apreciação pelo Tribunal a quo, o seu
conhecimento diretamente por esta Corte fica vedado, sob pena de
indevida supressão de instância.
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.