STJ — 2240516

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-03-20Data Publicacao: 2023-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc2f493d30cfca800da1bf403ab97343454eed26c46109f3f22733182e60fca2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO DE INADMISSÃO DO ESPECIAL. QUINTA-FEIRA QUE ANTECEDE A SEXTA-FEIRA DA PAIXÃO. FERIADO LOCAL. CIRCUNSTÂNCIA APTA A OBSTAR O INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO SUBSEQUENTE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INTEMPESTIVIDADE DOS RECURSOS SUBSEQUENTES, INCLUSIVE DO PRESENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DA INADMISSÃO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS APÓS A PUBLICAÇÃO DESTA DECISÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme jurisprudência já consolidada neste Tribunal, os dias que precedem a Sexta-feira da Paixão não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. Precedente (AgInt no AREsp n. 2.124.487/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 16/11/2022).
  2. De acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte, é necessária a comprovação, no ato de interposição do recurso, da existência de feriado local ou suspensão processual por meio de documento idôneo (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.533.643/MG, Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 25/11/2021).
  3. Nos termos da jurisprudência do STJ, o recurso intempestivo não possui o condão de suspender ou interromper o prazo para interposição de outro recurso, razão pela qual a decisão que atesta sua intempestividade não é apta a postergar o termo final do trânsito em julgado, que ocorre imediatamente no dia seguinte após expirado o prazo para interposição do recurso intempestivo (AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 822.343/MG, Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 22/8/2018).
  4. Agravo regimental improvido, determinando-se que, publicado o presente acórdão, certifique-se o trânsito em julgado da decisão exarada às fls. 599/600, efetivando-se, na sequência, a baixa dos autos ao Tribunal de origem.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO DE INADMISSÃO DO ESPECIAL. QUINTA-FEIRA QUE ANTECEDE A SEXTA-FEIRA DA PAIXÃO. FERIADO LOCAL. CIRCUNSTÂNCIA APTA A OBSTAR O INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO SUBSEQUENTE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INTEMPESTIVIDADE DOS RECURSOS SUBSEQUENTES, INCLUSIVE DO PRESENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DA INADMISSÃO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS APÓS A PUBLICAÇÃO DESTA DECISÃO. 1. Conforme jurisprudência já consolidada neste Tribunal, os dias que precedem a Sexta-feira da Paixão não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. Precedente (AgInt no AREsp n. 2.124.487/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 16/11/2022). 2. De acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte, é necessária a comprovação, no ato de interposição do recurso, da existência de feriado local ou suspensão processual por meio de documento idôneo (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.533.643/MG, Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 25/11/2021). 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, o recurso intempestivo não possui o condão de suspender ou interromper o prazo para interposição de outro recurso, razão pela qual a decisão que atesta sua intempestividade não é apta a postergar o termo final do trânsito em julgado, que ocorre imediatamente no dia seguinte após expirado o prazo para interposição do recurso intempestivo (AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 822.343/MG, Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 22/8/2018). 4. Agravo regimental improvido, determinando-se que, publicado o presente acórdão, certifique-se o trânsito em julgado da decisão exarada às fls. 599/600, efetivando-se, na sequência, a baixa dos autos ao Tribunal de origem.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - SEMANA SANTA - FERIADO LOCAL - SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE - COMPROVAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 2124487>>-SP, <<AgInt no AREsp 2171171>>-SP, <<AgInt no AREsp 2162856>>-RO, <<AgInt no AREsp 2175712>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2084276>>-SP (TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - DOCUMENTO IDÔNEO) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1533643>>-MG, <<AgRg no AREsp 389309>>-MS, <<AgInt no AREsp 1878732>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1116397>>-SP, <<AgInt nos EAREsp 1375252>>-TO (RECURSO INTEMPESTIVO - SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL) STJ - <<AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 822343>>-MG (RECURSO ESPECIAL - DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2003156>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.