STJ — 1899538

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-03-20Data Publicacao: 2023-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b36ab5e191c5bee786a59d985cc69e74bff5abe35ccce0d1b4ff7def3506e046

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DA TESE DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10 DO DECRETO N. 9.246/2017 E 107, II, DO CP. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RECORRENTE QUE DEVERIA TER ADIMPLIDO A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ATÉ 14/4/2015. PARCELAMENTO DA DÍVIDA, NÃO IMPOSTA PELO JUÍZO, QUE DEVERIA TER SIDO CUMPRIDO ATÉ 10/12/2017. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO N. 9.246/2017. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consta do combatido acórdão que, conforme termo de comparecimento assinado pelo executado em 30/3/2015 (evento 34 dos autos 5027484-81.2014.4.04.7107), a prestação pecuniária imposta, equivalente a 50 salários mínimos, deveria ser quitada no prazo de 15 dias, ou seja, em 14/04/2015. Ocorre que, em razão de pedido da defesa, foi deferido o parcelamento do valor em 32 (trinta e duas) prestações mensais, de 10/5/2015 até 10/12/2017. Portanto, em dezembro de 2017, quando foi editado o Decreto n. 9.246, já deveria ter ocorrido o adimplemento total da prestação pecuniária. [...] Se o pagamento não ocorreu no prazo devido, não pode o agravante, aproveitando-se da própria torpeza, valer-se de posterior concessão do indulto para requerer a restituição de valores pagos extemporaneamente. Isso porque o juízo da execução, ao aceitar o pagamento em atraso, o fez em benefício do agravante, pois poderia ter convertido a prestação pecuniária, descumprida, em pena privativa de liberdade (fls. 656/657).
  2. Os fundamentos apresentados pela Corte de origem devem ser preservados, porquanto a obrigação pecuniária do recorrente deveria ser adimplida em 14/4/2015, sendo o total parcelado em 32 vezes por conta de pedido da defesa, não por imposição do Juízo.
  3. Nos termos do parecer da Procuradoria-Geral da República: a obtenção do indulto não gera qualquer efeito pretérito, de modo que, na espécie, a pena de prestação pecuniária cumprida não pode ser restituída. [...] Na hipótese dos autos, a prestação pecuniária deveria ter sido quitada pelo réu até a data de 14/4/2015 ou, considerando o deferimento do parcelamento do valor, a data limite seria até dezembro de 2017. Portanto, na edição do Decreto 9.246/17, o réu já deveria ter adimplido a referida prestação pecuniária (fl. 745).
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DA TESE DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10 DO DECRETO N. 9.246/2017 E 107, II, DO CP. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RECORRENTE QUE DEVERIA TER ADIMPLIDO A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ATÉ 14/4/2015. PARCELAMENTO DA DÍVIDA, NÃO IMPOSTA PELO JUÍZO, QUE DEVERIA TER SIDO CUMPRIDO ATÉ 10/12/2017. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO N. 9.246/2017. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO. 1. Consta do combatido acórdão que, conforme termo de comparecimento assinado pelo executado em 30/3/2015 (evento 34 dos autos 5027484-81.2014.4.04.7107), a prestação pecuniária imposta, equivalente a 50 salários mínimos, deveria ser quitada no prazo de 15 dias, ou seja, em 14/04/2015. Ocorre que, em razão de pedido da defesa, foi deferido o parcelamento do valor em 32 (trinta e duas) prestações mensais, de 10/5/2015 até 10/12/2017. Portanto, em dezembro de 2017, quando foi editado o Decreto n. 9.246, já deveria ter ocorrido o adimplemento total da prestação pecuniária. [...] Se o pagamento não ocorreu no prazo devido, não pode o agravante, aproveitando-se da própria torpeza, valer-se de posterior concessão do indulto para requerer a restituição de valores pagos extemporaneamente. Isso porque o juízo da execução, ao aceitar o pagamento em atraso, o fez em benefício do agravante, pois poderia ter convertido a prestação pecuniária, descumprida, em pena privativa de liberdade (fls. 656/657). 2. Os fundamentos apresentados pela Corte de origem devem ser preservados, porquanto a obrigação pecuniária do recorrente deveria ser adimplida em 14/4/2015, sendo o total parcelado em 32 vezes por conta de pedido da defesa, não por imposição do Juízo. 3. Nos termos do parecer da Procuradoria-Geral da República: a obtenção do indulto não gera qualquer efeito pretérito, de modo que, na espécie, a pena de prestação pecuniária cumprida não pode ser restituída. [...] Na hipótese dos autos, a prestação pecuniária deveria ter sido quitada pelo réu até a data de 14/4/2015 ou, considerando o deferimento do parcelamento do valor, a data limite seria até dezembro de 2017. Portanto, na edição do Decreto 9.246/17, o réu já deveria ter adimplido a referida prestação pecuniária (fl. 745). 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.