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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. DELITO CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
SONEGAÇÃO FISCAL DE ICMS. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ABSOLVERAM O
AGRAVANTE ANTE A PRESENÇA DE ALUDIDA NULIDADE OCORRIDA NO PROCESSO
ADMINISTRATIVO FISCAL. OFENSA AO CONTRADITÓRIO ADMINISTRATIVO.
DESCABIMENTO DA DISCUSSÃO NA ESFERA CRIMINAL. JURISPRUDÊNCIA DA
SEXTA TURMA. NECESSÁRIO PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL.
DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. TESE DE JULGAMENTO EXTRA
PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. O STJ NÃO POSSUI ATRIBUIÇÃO PARA INSTRUIR O
PRESENTE FEITO. IDÔNEA A DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS PARA
ANÁLISE DA APELAÇÃO CRIMINAL ACUSATÓRIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem dispôs que como cediço, eventuais
irregularidades do processo administrativo fiscal não se comunicam
com a ação penal dele decorrente. Todavia, existem situações em que
tais irregularidades se constituem em nulidades que comprometem
inclusive a materialidade delitiva, como é o caso dos autos. [...],
a despeito de, em regra, as irregularidades do processo
administrativo fiscal não comprometerem a ação penal, deve ser
afastada a materialidade delitiva quando constatado que não foi
regularmente assegurada a defesa no processo fiscal em decorrência
da intimação irregular via postal (fls. 452/453).
- Não era atribuição da instância ordinária fazer juízo de valor
acerca do reconhecimento de vício no procedimento administrativo
fiscal porquanto o juízo penal não é sede própria para a discussão
de existência de nulidade no procedimento administrativo-fiscal que,
uma vez verificada, não é capaz de fulminar o lançamento tributário
em prejuízo da Fazenda Nacional. Consequentemente, não deve o juízo
criminal estender sua jurisdição sobre matéria que não lhe compete
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.717.016/PB, Ministro Sebastião Reis
Junior, Sexta Turma, DJe 2/8/2019).
- Esta Corte possui entendimento no sentido de que o juízo penal
não é sede própria para a discussão de existência de nulidade no
procedimento administrativo-fiscal. Precedentes. (AgRg no AREsp n.
1.225.680/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
24/8/2018).
- Havendo dissonância do entendimento manifestado pela Corte de
origem com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
impõe-se o retorno dos autos para análise do mérito da apelação
criminal acusatória, porquanto não cabe na via estreita do recurso
especial a instrução de fatos e provas que possam dar ensejo à
condenação/absolvição do agravante.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. DELITO CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
SONEGAÇÃO FISCAL DE ICMS. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ABSOLVERAM O
AGRAVANTE ANTE A PRESENÇA DE ALUDIDA NULIDADE OCORRIDA NO PROCESSO
ADMINISTRATIVO FISCAL. OFENSA AO CONTRADITÓRIO ADMINISTRATIVO.
DESCABIMENTO DA DISCUSSÃO NA ESFERA CRIMINAL. JURISPRUDÊNCIA DA
SEXTA TURMA. NECESSÁRIO PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL.
DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. TESE DE JULGAMENTO EXTRA
PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. O STJ NÃO POSSUI ATRIBUIÇÃO PARA INSTRUIR O
PRESENTE FEITO. IDÔNEA A DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS PARA
ANÁLISE DA APELAÇÃO CRIMINAL ACUSATÓRIA.
1. O Tribunal de origem dispôs que como cediço, eventuais
irregularidades do processo administrativo fiscal não se comunicam
com a ação penal dele decorrente. Todavia, existem situações em que
tais irregularidades se constituem em nulidades que comprometem
inclusive a materialidade delitiva, como é o caso dos autos. [...],
a despeito de, em regra, as irregularidades do processo
administrativo fiscal não comprometerem a ação penal, deve ser
afastada a materialidade delitiva quando constatado que não foi
regularmente assegurada a defesa no processo fiscal em decorrência
da intimação irregular via postal (fls. 452/453).
2. Não era atribuição da instância ordinária fazer juízo de valor
acerca do reconhecimento de vício no procedimento administrativo
fiscal porquanto o juízo penal não é sede própria para a discussão
de existência de nulidade no procedimento administrativo-fiscal que,
uma vez verificada, não é capaz de fulminar o lançamento tributário
em prejuízo da Fazenda Nacional. Consequentemente, não deve o juízo
criminal estender sua jurisdição sobre matéria que não lhe compete
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.717.016/PB, Ministro Sebastião Reis
Junior, Sexta Turma, DJe 2/8/2019).
3. Esta Corte possui entendimento no sentido de que o juízo penal
não é sede própria para a discussão de existência de nulidade no
procedimento administrativo-fiscal. Precedentes. (AgRg no AREsp n.
1.225.680/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
24/8/2018).
4. Havendo dissonância do entendimento manifestado pela Corte de
origem com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
impõe-se o retorno dos autos para análise do mérito da apelação
criminal acusatória, porquanto não cabe na via estreita do recurso
especial a instrução de fatos e provas que possam dar ensejo à
condenação/absolvição do agravante.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL - EXISTÊNCIA DE NULIDADE -
VERIFICAÇÃO PELO JUÍZO CRIMINAL)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1717016>>-PB,
<<AgRg no AREsp 1225680>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.