STJ — 1870328

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-03-20Data Publicacao: 2023-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 88ba0387898e29e137428e87dd923775c204690172f70a1c4248e79703647f43

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000839203
Número de registro na fonte
202000831487
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. DELITO CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL DE ICMS. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ABSOLVERAM O AGRAVANTE ANTE A PRESENÇA DE ALUDIDA NULIDADE OCORRIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. OFENSA AO CONTRADITÓRIO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO DA DISCUSSÃO NA ESFERA CRIMINAL. JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA. NECESSÁRIO PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. TESE DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. O STJ NÃO POSSUI ATRIBUIÇÃO PARA INSTRUIR O PRESENTE FEITO. IDÔNEA A DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DA APELAÇÃO CRIMINAL ACUSATÓRIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem dispôs que como cediço, eventuais irregularidades do processo administrativo fiscal não se comunicam com a ação penal dele decorrente. Todavia, existem situações em que tais irregularidades se constituem em nulidades que comprometem inclusive a materialidade delitiva, como é o caso dos autos. [...], a despeito de, em regra, as irregularidades do processo administrativo fiscal não comprometerem a ação penal, deve ser afastada a materialidade delitiva quando constatado que não foi regularmente assegurada a defesa no processo fiscal em decorrência da intimação irregular via postal (fls. 452/453).
  2. Não era atribuição da instância ordinária fazer juízo de valor acerca do reconhecimento de vício no procedimento administrativo fiscal porquanto o juízo penal não é sede própria para a discussão de existência de nulidade no procedimento administrativo-fiscal que, uma vez verificada, não é capaz de fulminar o lançamento tributário em prejuízo da Fazenda Nacional. Consequentemente, não deve o juízo criminal estender sua jurisdição sobre matéria que não lhe compete (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.717.016/PB, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 2/8/2019).
  3. Esta Corte possui entendimento no sentido de que o juízo penal não é sede própria para a discussão de existência de nulidade no procedimento administrativo-fiscal. Precedentes. (AgRg no AREsp n. 1.225.680/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24/8/2018).
  4. Havendo dissonância do entendimento manifestado pela Corte de origem com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o retorno dos autos para análise do mérito da apelação criminal acusatória, porquanto não cabe na via estreita do recurso especial a instrução de fatos e provas que possam dar ensejo à condenação/absolvição do agravante.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. DELITO CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL DE ICMS. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ABSOLVERAM O AGRAVANTE ANTE A PRESENÇA DE ALUDIDA NULIDADE OCORRIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. OFENSA AO CONTRADITÓRIO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO DA DISCUSSÃO NA ESFERA CRIMINAL. JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA. NECESSÁRIO PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. TESE DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. O STJ NÃO POSSUI ATRIBUIÇÃO PARA INSTRUIR O PRESENTE FEITO. IDÔNEA A DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DA APELAÇÃO CRIMINAL ACUSATÓRIA. 1. O Tribunal de origem dispôs que como cediço, eventuais irregularidades do processo administrativo fiscal não se comunicam com a ação penal dele decorrente. Todavia, existem situações em que tais irregularidades se constituem em nulidades que comprometem inclusive a materialidade delitiva, como é o caso dos autos. [...], a despeito de, em regra, as irregularidades do processo administrativo fiscal não comprometerem a ação penal, deve ser afastada a materialidade delitiva quando constatado que não foi regularmente assegurada a defesa no processo fiscal em decorrência da intimação irregular via postal (fls. 452/453). 2. Não era atribuição da instância ordinária fazer juízo de valor acerca do reconhecimento de vício no procedimento administrativo fiscal porquanto o juízo penal não é sede própria para a discussão de existência de nulidade no procedimento administrativo-fiscal que, uma vez verificada, não é capaz de fulminar o lançamento tributário em prejuízo da Fazenda Nacional. Consequentemente, não deve o juízo criminal estender sua jurisdição sobre matéria que não lhe compete (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.717.016/PB, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 2/8/2019). 3. Esta Corte possui entendimento no sentido de que o juízo penal não é sede própria para a discussão de existência de nulidade no procedimento administrativo-fiscal. Precedentes. (AgRg no AREsp n. 1.225.680/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24/8/2018). 4. Havendo dissonância do entendimento manifestado pela Corte de origem com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o retorno dos autos para análise do mérito da apelação criminal acusatória, porquanto não cabe na via estreita do recurso especial a instrução de fatos e provas que possam dar ensejo à condenação/absolvição do agravante. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL - EXISTÊNCIA DE NULIDADE - VERIFICAÇÃO PELO JUÍZO CRIMINAL) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1717016>>-PB, <<AgRg no AREsp 1225680>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.