Contexto jurídico e comentários autorais
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Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Tema documentado no texto da fonte
Nas primeiras 24 horas depois de uma prisão em flagrante, uma sequência de atos formais decide se a pessoa segue presa ou é liberada: lavratura do auto, nota de culpa e comunicação ao juiz. É um período curto, mas decisivo, regido pelos artigos 301 a 310 do Código de Processo Penal e pelo art. 5º, LXI e LXII, da Constituição.
Trecho de Prisão em flagrante: hipóteses e o prazo de 24 horas · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: flagrante, prisao.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. BUSCA PESSOAL. ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA MOTIVADA NA ALEGAÇÃO VAGA DE ATITUDE SUSPEITA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. POSTERIOR INGRESSO EM DOMICÍLIO. ILEGALIDADE. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES. Ordem concedida para reconhecer a ilicitude das provas e absolver o paciente.
Ementa
HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE. BUSCA PESSOAL. ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA
MOTIVADA NA ALEGAÇÃO VAGA DE ATITUDE SUSPEITA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES. POSTERIOR INGRESSO EM DOMICÍLIO. ILEGALIDADE. NULIDADE DAS
PROVAS OBTIDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES.
Ordem concedida para reconhecer a ilicitude das provas e absolver o
paciente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA PESSOAL - FUNDADAS SUSPEITAS - CASO CONCRETO)
STJ - <<RHC 158580>>-BA, <<REsp 1961459>>-SP,
<<AgRg no HC 699224>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.