STJ — 794703

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-03-13Data Publicacao: 2023-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 86810b6de61fa19f3db2f73644a749d0957f4c264040ce751c06355e770113f7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ANÁLISE DA MATÉRIA INVIÁVEL, EM RAZÃO DO NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECURSO DE APELAÇÃO JÁ INTERPOSTO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Considerando que o ato coator impugnado se trata de decisão monocrática, sem prévia manifestação do colegiado regional a respeito da matéria, a competência desta Corte Superior para o processamento e julgamento do pedido de habeas corpus não foi inaugurada.
  2. Apesar de ser a apelação o recurso próprio cabível contra a sentença, não há óbice ao manejo do habeas corpus quando a análise da legalidade do ato coator prescindir do exame aprofundado de provas e existir possibilidade de lesão à liberdade de locomoção do indivíduo. No entanto, na espécie, a Defesa já interpôs recurso de apelação, o qual se encontra pendente de julgamento.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ANÁLISE DA MATÉRIA INVIÁVEL, EM RAZÃO DO NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECURSO DE APELAÇÃO JÁ INTERPOSTO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Considerando que o ato coator impugnado se trata de decisão monocrática, sem prévia manifestação do colegiado regional a respeito da matéria, a competência desta Corte Superior para o processamento e julgamento do pedido de habeas corpus não foi inaugurada. 2. Apesar de ser a apelação o recurso próprio cabível contra a sentença, não há óbice ao manejo do habeas corpus quando a análise da legalidade do ato coator prescindir do exame aprofundado de provas e existir possibilidade de lesão à liberdade de locomoção do indivíduo. No entanto, na espécie, a Defesa já interpôs recurso de apelação, o qual se encontra pendente de julgamento. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO) STJ - <<RHC 105032>>-MT, {{RHC 96688}}-RJ (HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA) STJ - <<AgRg no HC 608512>>-SP, <<AgRg no RHC 165048>>-PR, <<EDcl no AgRg no HC 707767>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.