STJ — 791007
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA
MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS.
1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO
REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO O VISLUMBRADA
PLAUSIBILIDADE JURÍDICA NA PRETENSÃO RECURSAL. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado
na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus
impetrado contra acórdão transitado em julgado, em substituição à
revisão criminal.
2. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem
dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do
Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente
reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo
interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada".
3. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de
demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar,
especificamente, seus fundamentos.
4. Ausência de plausibilidade jurídica na tese defensiva a impor a
concessão de ordem de ofício.
5. Sustenta-se a nulidade do processo por ausência de intimação da
Defesa quanto ao julgamento da apelação e o respectivo acórdão. No
caso, a Defesa constituída deixou de apresentar as razões de
apelação no prazo legal. Quase dois anos depois, o
Desembargador-Relator conferiu, ao Réu, a oportunidade de constituir
advogado de sua confiança para que apresentasse as razões recursais
e, quedando-se inerte o Acusado, nomeou-se a Defensoria Pública em
seu favor. Nesse extenso lapso temporal, a Defesa outra constituída,
ao que parece, nem sequer diligenciou nos autos a fim de requerer
sua intimação para a sessão de julgamento do recurso. Somente veio a
arguir a nulidade em questão após a prolação do acórdão desfavorável
ao Réu, em prática que se aproxima da alegação de nulidade de
algibeira, "aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata
da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia,
numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg no AREsp n.
2.106.665/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 02/08/2022, DJe 10/08/2022).
6. Prevalece, nesta Corte, a compreensão de que se caracteriza o
abandono do processo "mesmo nas hipóteses de desídia para a prática
de um único ato processual, como o comparecimento a audiência ou a
não apresentação de uma peça processual" (AgRg no RMS n. 68.157/RJ,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
08/03/2022, DJe 14/03/2022).
7. Em matéria de nulidade, vige o princípio da causalidade,
positivado, expressamente, no art. 565 do Código de Processo Penal,
segundo o qual "[n]enhuma das partes poderá argüir nulidade a que
haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a
formalidade cuja observância só à parte contrária interesse". A
própria Defesa, ao deixar de apresentar as razões de apelação no
prazo legal e tampouco diligenciar sobre o andamento do processo
teria dado causa ou, ao menos, contribuído para a ocorrência da
suposta nulidade que ora argui, o que, aparentemente, atenta contra
o princípio supracitado.
8. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, não
conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.