STJ — 790105

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-03-13Data Publicacao: 2023-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c69458b7c996788e16b1bacc593dd281ceb4744ae2a88cf106a887ef970b584a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000839365
Número de registro na fonte
202203916701
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: c69458b7c996788e16b1bacc593dd281ceb4744ae2a88cf106a887ef970b584a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SUPOSTA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DOS PLEITOS FORMULADOS NO HC N. 785.697/RO E NO HC 786.714/RO. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o pronunciamento judicial unilateral do Relator não caracteriza cerceamento de defesa, diante da inviabilidade de atendimento a eventual pleito de sustentação oral (sequer formulado no presente caso), tampouco fere o princípio da colegialidade.
  2. Apesar de a Defesa afirmar que o decreto prisional foi proferido por meio audiovisual e que a plataforma digital desta Corte não permite anexar a referida peça, saliento que, de acordo com o art. 15 da Resolução n. 10, de 6/10/2015, que regulamenta o processo judicial eletrônico no âmbito desta Corte do Superior, os documentos cuja digitalização for tecnicamente inviável deverão ser apresentados ao Tribunal no prazo de 10 dias, contado do envio de petição eletrônica comunicando o fato, o que não ocorreu no presente caso.
  3. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SUPOSTA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DOS PLEITOS FORMULADOS NO HC N. 785.697/RO E NO HC 786.714/RO. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o pronunciamento judicial unilateral do Relator não caracteriza cerceamento de defesa, diante da inviabilidade de atendimento a eventual pleito de sustentação oral (sequer formulado no presente caso), tampouco fere o princípio da colegialidade. 2. Apesar de a Defesa afirmar que o decreto prisional foi proferido por meio audiovisual e que a plataforma digital desta Corte não permite anexar a referida peça, saliento que, de acordo com o art. 15 da Resolução n. 10, de 6/10/2015, que regulamenta o processo judicial eletrônico no âmbito desta Corte do Superior, os documentos cuja digitalização for tecnicamente inviável deverão ser apresentados ao Tribunal no prazo de 10 dias, contado do envio de petição eletrônica comunicando o fato, o que não ocorreu no presente caso. 3. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - POSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no HC 626271>>-SP, <<AgRg no HC 625401>>-SC, <<AgRg no HC 548950>>-SP, <<AgRg no RMS 63567>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.