Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SUPOSTA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DA AMPLA DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DOS PLEITOS FORMULADOS NO HC N.
785.697/RO E NO HC 786.714/RO. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE
INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DA
CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o
pronunciamento judicial unilateral do Relator não caracteriza
cerceamento de defesa, diante da inviabilidade de atendimento a
eventual pleito de sustentação oral (sequer formulado no presente
caso), tampouco fere o princípio da colegialidade.
- Apesar de a Defesa afirmar que o decreto prisional foi proferido
por meio audiovisual e que a plataforma digital desta Corte não
permite anexar a referida peça, saliento que, de acordo com o art.
15 da Resolução n. 10, de 6/10/2015, que regulamenta o processo
judicial eletrônico no âmbito desta Corte do Superior, os documentos
cuja digitalização for tecnicamente inviável deverão ser
apresentados ao Tribunal no prazo de 10 dias, contado do envio de
petição eletrônica comunicando o fato, o que não ocorreu no presente
caso.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SUPOSTA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DA AMPLA DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DOS PLEITOS FORMULADOS NO HC N.
785.697/RO E NO HC 786.714/RO. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE
INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DA
CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o
pronunciamento judicial unilateral do Relator não caracteriza
cerceamento de defesa, diante da inviabilidade de atendimento a
eventual pleito de sustentação oral (sequer formulado no presente
caso), tampouco fere o princípio da colegialidade.
2. Apesar de a Defesa afirmar que o decreto prisional foi proferido
por meio audiovisual e que a plataforma digital desta Corte não
permite anexar a referida peça, saliento que, de acordo com o art.
15 da Resolução n. 10, de 6/10/2015, que regulamenta o processo
judicial eletrônico no âmbito desta Corte do Superior, os documentos
cuja digitalização for tecnicamente inviável deverão ser
apresentados ao Tribunal no prazo de 10 dias, contado do envio de
petição eletrônica comunicando o fato, o que não ocorreu no presente
caso.
3. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, não
conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 626271>>-SP, <<AgRg no HC 625401>>-SC,
<<AgRg no HC 548950>>-SP, <<AgRg no RMS 63567>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00064 INC:00003 ART:00202
- LEG:FED RES:000010 ANO:2015
ART:00015 INC:00003
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ )
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.