STJ — 788492
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e9a19f936b71b6afcc79a94835447f23bbf7bfc54e97ad0a927611092600c19
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA
CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO
CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.
PREMEDITAÇÃO. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. CONFISSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PENA NÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. MULTIRREINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão
condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de
revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte. Precedentes de ambas as Turmas que compõem
a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
2. Consoante jurisprudência deste Sodalício, a premeditação do
delito é fundamento que pode legitimar a exasperação da pena-base.
3. O Tribunal a quo não analisou a suposta confissão do Agravante,
razão pela qual mostra-se incabível o exame da matéria, de forma
originária, por esta Corte, sob pena de indevida supressão de
instância.
4. Não se vislumbra ilegalidade flagrante na aplicação do regime
inicial fechado ao Réu reincidente, quando presente circunstância
judicial desfavorável, ainda que a pena seja inferior a quatro anos
de reclusão.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.