STJ — 786205

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData do julgamento: 2023-03-13Data da publicação: 2023-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 29d472237d55bbc827f166d691f8be0417efc4ebc3b9cb26187ee1607faec3f6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000839367
Número de registro na fonte
202203723483
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 29d472237d55bbc827f166d691f8be0417efc4ebc3b9cb26187ee1607faec3f6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXPEDIENTE PREPARATÓRIO DE REVISÃO CRIMINAL AUTUADO NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já transitado em julgado. Diante dessa situação, não deve ser conhecido o writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas desta Corte.
  2. A existência de registro de pedido revisional ajuizado pelo Agravante perante a Corte local, ainda em tramitação, vinculado a mesma ação penal originária da presente insurgência, também agrega óbice ao conhecimento do mandamus simultaneamente impetrado no Superior Tribunal de Justiça, por violação ao princípio da unirrecorribilidade.
  3. Não há, no caso, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício, pois a Corte local, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação do Acusado, notadamente diante dos relatórios de interceptação telefônica e da prova oral produzida. Desse modo, para se acolher a pretendida absolvição do Sentenciado seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via eleita.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXPEDIENTE PREPARATÓRIO DE REVISÃO CRIMINAL AUTUADO NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já transitado em julgado. Diante dessa situação, não deve ser conhecido o writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas desta Corte. 2. A existência de registro de pedido revisional ajuizado pelo Agravante perante a Corte local, ainda em tramitação, vinculado a mesma ação penal originária da presente insurgência, também agrega óbice ao conhecimento do mandamus simultaneamente impetrado no Superior Tribunal de Justiça, por violação ao princípio da unirrecorribilidade. 3. Não há, no caso, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício, pois a Corte local, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação do Acusado, notadamente diante dos relatórios de interceptação telefônica e da prova oral produzida. Desse modo, para se acolher a pretendida absolvição do Sentenciado seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via eleita. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA - SIMULTÂNEA IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS - NÃO CONHECIMENTO) STJ - <<AgRg no HC 674869>>-PE

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.