Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO DE
APELAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXPEDIENTE PREPARATÓRIO DE REVISÃO CRIMINAL
AUTUADO NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ILEGALIDADE
FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo já transitado em julgado. Diante
dessa situação, não deve ser conhecido o writ, manejado como
substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve
inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes da Quinta e Sexta Turmas desta Corte.
- A existência de registro de pedido revisional ajuizado pelo
Agravante perante a Corte local, ainda em tramitação, vinculado a
mesma ação penal originária da presente insurgência, também agrega
óbice ao conhecimento do mandamus simultaneamente impetrado no
Superior Tribunal de Justiça, por violação ao princípio da
unirrecorribilidade.
- Não há, no caso, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão
de habeas corpus, de ofício, pois a Corte local, após exame do
conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de
elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação do Acusado,
notadamente diante dos relatórios de interceptação telefônica e da
prova oral produzida. Desse modo, para se acolher a pretendida
absolvição do Sentenciado seria necessário reapreciar todo o
conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na
via eleita.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO DE
APELAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXPEDIENTE PREPARATÓRIO DE REVISÃO CRIMINAL
AUTUADO NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ILEGALIDADE
FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo já transitado em julgado. Diante
dessa situação, não deve ser conhecido o writ, manejado como
substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve
inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes da Quinta e Sexta Turmas desta Corte.
2. A existência de registro de pedido revisional ajuizado pelo
Agravante perante a Corte local, ainda em tramitação, vinculado a
mesma ação penal originária da presente insurgência, também agrega
óbice ao conhecimento do mandamus simultaneamente impetrado no
Superior Tribunal de Justiça, por violação ao princípio da
unirrecorribilidade.
3. Não há, no caso, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão
de habeas corpus, de ofício, pois a Corte local, após exame do
conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de
elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação do Acusado,
notadamente diante dos relatórios de interceptação telefônica e da
prova oral produzida. Desse modo, para se acolher a pretendida
absolvição do Sentenciado seria necessário reapreciar todo o
conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na
via eleita.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA - SIMULTÂNEA IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS
- NÃO CONHECIMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 674869>>-PE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.