STJ — 726771

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2022-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 37f19b9316916254e67b97c0e56b895f8dc33ce18f9be79770140de239eb6fa8

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório" (AgRg no HC 629.864/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021). 3. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a 3ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça se alinharam à compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).  4. In casu, as instâncias ordinárias concluíram pela condenação do paciente com base em diversos elementos de prova constantes dos autos. Em desfavor do acusado, além do cartão de crédito de uma das vítimas ter sido utilizado por sua companheira, foi considerado o fato de o réu ter se negado em fornecer sua voz para a realização de coleta para o exame pericial de padrão audiográfico, visando à comparação com a voz da pessoa que fazia contato com os familiares da vítima Edileia, solicitando o resgate, e que foi obtida através de interceptação telefônica autorizada judicialmente. 5. Embora tenha se retratado em juízo, tentando apresentar uma nova versão dos fatos, a companheira do réu já havia revelado que era de seu conhecimento que o paciente participou do sequestro em apuração, pois ele mesmo confessou a prática do delito ao chegar em casa, dizendo ter sequestrado "a mulher do Sam", que é conhecido como "dono" e traficante da Cidade de Deus, ocasião em que deixou uma sacola com diversos cartões na estante do quarto. Ao tentar se retratar, o relato da companheira foi considerado totalmente inverossímil e sem qualquer consistência, na medida em que alegou ter encontrado "o cartão de crédito com a senha, em local próximo à sua  residência e fez compras com o mesmo". 6. Autoria delitiva reconhecida não só a partir do reconhecimento realizado na Delegacia, mas também através do exame de outras provas suficientes a respaldar o édito condenatório, razão pela qual o pleito absolutório não encontra qualquer fundamento. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.