Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PROCESSAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO
CABIMENTO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS DE
IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PETIÇÃO INICIAL
LIMINARMENTE INDEFERIDA. ANÁLISE DE CARACTERIZAÇÃO DA
LITISPENDÊNCIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A via revisional foi extinta por decisão unipessoal de membro do
Tribunal de Justiça a quo. Nesse contexto, a competência desta Corte
Superior para o processamento e análise do tema não foi inaugurada.
- Nos termos do entendimento desta Corte, "[n]ão se submete à
competência do Superior Tribunal de Justiça o exame de habeas corpus
impetrado contra decisão singular de desembargador" (AgRg no HC
746.912/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 02/08/2022, DJe 08/08/2022; sem grifos no original).
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a
tramitação concomitante de ações autônomas propostas contra o mesmo
ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade.
- A "análise acerca da litispendência exige meticuloso exame sobre
seus elementos configuradores - identidade de partes, dos fatos e da
pretensão - o que demandaria o reexame de matéria fática, o que é
vedado nos estreitos limites da via impugnativa" (AgRg no RHC
132.716/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
03/11/2020, DJe 16/11/2020).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PROCESSAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO
CABIMENTO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS DE
IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PETIÇÃO INICIAL
LIMINARMENTE INDEFERIDA. ANÁLISE DE CARACTERIZAÇÃO DA
LITISPENDÊNCIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A via revisional foi extinta por decisão unipessoal de membro do
Tribunal de Justiça a quo. Nesse contexto, a competência desta Corte
Superior para o processamento e análise do tema não foi inaugurada.
2. Nos termos do entendimento desta Corte, "[n]ão se submete à
competência do Superior Tribunal de Justiça o exame de habeas corpus
impetrado contra decisão singular de desembargador" (AgRg no HC
746.912/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 02/08/2022, DJe 08/08/2022; sem grifos no original).
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a
tramitação concomitante de ações autônomas propostas contra o mesmo
ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade.
4. A "análise acerca da litispendência exige meticuloso exame sobre
seus elementos configuradores - identidade de partes, dos fatos e da
pretensão - o que demandaria o reexame de matéria fática, o que é
vedado nos estreitos limites da via impugnativa" (AgRg no RHC
132.716/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
03/11/2020, DJe 16/11/2020).
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE
DESEMBARGADOR - INCOMPETÊNCIA STJ)
STJ - <<AgRg no HC 746912>>-SP
(RECURSOS SIMULTÂNEOS - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 736505>>-SP, <<AgRg no RHC 106972>>-ES
(LITISPENDÊNCIA - ELEMENTOS CONFIGURADORES)
STJ - <<REsp 88354>>-SP
(LITISPENDÊNCIA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no RHC 132716>>-PA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.