Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 150, §
1.º, DO CÓDIGO PENAL (POR DUAS VEZES); 150, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL;
E 24-A DA LEI N.º 11.340/2006. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. AUSÊNCIA DE
INDÍCIO DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE DELITIVA. VIA INADEQUADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio
da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em
vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão
Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
- Conforme assinalado no decisum atacado, a custódia cautelar foi
devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 313, inciso III,
do Código de Processo Penal, pois, consoante afirmado pelas
instâncias ordinárias, o Agravante descumpriu medidas protetivas de
urgência anteriormente fixadas - que o impedem de se aproximar e de
manter contato com sua ex-companheira -, pulando o muro da casa da
vítima e quebrando o vidro da janela para tentar entrar na
residência. Tal circunstância evidencia o periculum libertatis,
justificando a prisão preventiva. Precedentes.
- Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às
peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da
prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer
das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319
do Código de Processo Penal.
- Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova
suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios
de materialidade e autoria do crime são insuficientes para
justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático
em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na
estreita e célere via do habeas corpus.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 150, §
1.º, DO CÓDIGO PENAL (POR DUAS VEZES); 150, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL;
E 24-A DA LEI N.º 11.340/2006. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. AUSÊNCIA DE
INDÍCIO DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE DELITIVA. VIA INADEQUADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio
da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em
vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão
Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. Conforme assinalado no decisum atacado, a custódia cautelar foi
devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 313, inciso III,
do Código de Processo Penal, pois, consoante afirmado pelas
instâncias ordinárias, o Agravante descumpriu medidas protetivas de
urgência anteriormente fixadas - que o impedem de se aproximar e de
manter contato com sua ex-companheira -, pulando o muro da casa da
vítima e quebrando o vidro da janela para tentar entrar na
residência. Tal circunstância evidencia o periculum libertatis,
justificando a prisão preventiva. Precedentes.
3. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às
peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da
prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer
das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319
do Código de Processo Penal.
4. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova
suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios
de materialidade e autoria do crime são insuficientes para
justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático
em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na
estreita e célere via do habeas corpus.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA
- FUNDAMENTO)
STJ - <<HC 506185>>-SP, <<AgRg no HC 584066>>-SP,
<<AgRg no HC 680970>>-MG
STF - [[HC 169166]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00313 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.