STJ — 791773

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f2c1d7ee6827dfe823ce6d5ab73d26dc66439445c4894becd7031609026e6bef

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000839379
Número de registro na fonte
202203976451
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: f2c1d7ee6827dfe823ce6d5ab73d26dc66439445c4894becd7031609026e6bef
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 150, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL (POR DUAS VEZES); 150, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL; E 24-A DA LEI N.º 11.340/2006. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE DELITIVA. VIA INADEQUADA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
  2. Conforme assinalado no decisum atacado, a custódia cautelar foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, pois, consoante afirmado pelas instâncias ordinárias, o Agravante descumpriu medidas protetivas de urgência anteriormente fixadas - que o impedem de se aproximar e de manter contato com sua ex-companheira -, pulando o muro da casa da vítima e quebrando o vidro da janela para tentar entrar na residência. Tal circunstância evidencia o periculum libertatis, justificando a prisão preventiva. Precedentes.
  3. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
  4. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 150, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL (POR DUAS VEZES); 150, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL; E 24-A DA LEI N.º 11.340/2006. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE DELITIVA. VIA INADEQUADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. Conforme assinalado no decisum atacado, a custódia cautelar foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, pois, consoante afirmado pelas instâncias ordinárias, o Agravante descumpriu medidas protetivas de urgência anteriormente fixadas - que o impedem de se aproximar e de manter contato com sua ex-companheira -, pulando o muro da casa da vítima e quebrando o vidro da janela para tentar entrar na residência. Tal circunstância evidencia o periculum libertatis, justificando a prisão preventiva. Precedentes. 3. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 4. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA - FUNDAMENTO) STJ - <<HC 506185>>-SP, <<AgRg no HC 584066>>-SP, <<AgRg no HC 680970>>-MG STF - [[HC 169166]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.