STJ — 790539

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e1989077fbd4069e96dacfb0ffcd83a3e219c6e4914d851fb278c8fdc99a504b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PEDIDO APRECIADO EM OUTRA IMPETRAÇÃO. DEMAIS TESES SUSCITADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus.
  2. Não se evidencia a presença do sustentado excesso de prazo, porquanto, conforme afirmado pelo Colegiado estadual e pelo que consta nos autos, o Recorrente foi preso em 18/08/2021, sendo a denúncia oferecida e recebida no dia 16/08/2021, sendo aditada, em 09/12/2021, para a inclusão de mais quatro acusados. Assim, o Tribunal de origem deixou assente que o feito transcorre com regularidade, mormente quando considerada a pena abstrata do delito imputado na denúncia (art. 121, § 2.º, incisos I e IV, e § 4.º, c. c. os arts. 14, inciso II, 29, caput, e 62, inciso I, todos do Código Penal) e as peculiaridades do caso, consubstanciadas na pluralidade de réus, acautelados em estabelecimentos prisionais distintos, conforme ressaltado pela própria Defesa (fl. 2.147). Nesse contexto, não se constata, por ora, a existência de desídia estatal e injustificada do aparelho judiciário na condução do feito, valendo registrar que, conforme o entendimento desta Corte, "somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais" (AgRg no HC 585.674/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 24/08/2020).
  3. A viabilidade da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas já foi apreciada e rejeitada por esta Relatora, por ocasião do julgamento do HC n. 709564/RS (DJe 01/08/2022), impetrado em favor do ora Recorrente.
  4. Em relação às demais teses sustentadas pelo Agravante, a saber, existência de condições pessoais favoráveis e alegada quebra da cadeia de custódia, saliento que não podem sequer ser conhecidas, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância, haja vista que a Corte a quo não emitiu qualquer juízo sobre tais questões.
  5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PEDIDO APRECIADO EM OUTRA IMPETRAÇÃO. DEMAIS TESES SUSCITADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. 2. Não se evidencia a presença do sustentado excesso de prazo, porquanto, conforme afirmado pelo Colegiado estadual e pelo que consta nos autos, o Recorrente foi preso em 18/08/2021, sendo a denúncia oferecida e recebida no dia 16/08/2021, sendo aditada, em 09/12/2021, para a inclusão de mais quatro acusados. Assim, o Tribunal de origem deixou assente que o feito transcorre com regularidade, mormente quando considerada a pena abstrata do delito imputado na denúncia (art. 121, § 2.º, incisos I e IV, e § 4.º, c. c. os arts. 14, inciso II, 29, caput, e 62, inciso I, todos do Código Penal) e as peculiaridades do caso, consubstanciadas na pluralidade de réus, acautelados em estabelecimentos prisionais distintos, conforme ressaltado pela própria Defesa (fl. 2.147). Nesse contexto, não se constata, por ora, a existência de desídia estatal e injustificada do aparelho judiciário na condução do feito, valendo registrar que, conforme o entendimento desta Corte, "somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais" (AgRg no HC 585.674/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 24/08/2020). 3. A viabilidade da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas já foi apreciada e rejeitada por esta Relatora, por ocasião do julgamento do HC n. 709564/RS (DJe 01/08/2022), impetrado em favor do ora Recorrente. 4. Em relação às demais teses sustentadas pelo Agravante, a saber, existência de condições pessoais favoráveis e alegada quebra da cadeia de custódia, saliento que não podem sequer ser conhecidas, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância, haja vista que a Corte a quo não emitiu qualquer juízo sobre tais questões. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Laurita Vaz. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO - NECESSIDADE) STJ - <<AgRg no HC 585674>>-BA, <<AgRg no HC 726880>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.