Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ESPECIAL. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL NA CAUSA
PRINCIPAL QUE AINDA NÃO FLUIU. INADEQUAÇÃO DA PRESENTE VIA
IMPUGNATIVA. PRECEDENTE DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA: HC 733.563/RS, REL. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE APTA A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM
DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A CONTROVÉRSIA NA
VIA ELEITA, ANTE TEMPUS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus foi impetrado antes do dies ad quem para a
interposição do recurso especial. Portanto, o manejo do writ
consubstancia inadequada substituição ao recurso cabível, porquanto
prematuro, não se podendo excluir, por ora, a possibilidade de a
matéria ser arguida perante esta Corte na via de impugnação própria,
qual seja, o recurso especial, a ser eventualmente interposto na
causa principal. Assim, não compete ao Superior Tribunal de Justiça,
ante tempus, examinar a controvérsia. Precedentes.
- Não há evidente ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem
de ofício. De fato, a Corte estadual ressaltou que, em consulta aos
autos, há, no inquérito, certidão comprobatória de condenação pela
prática de crime cometido no dia 31/03/2014, com trânsito em julgado
em 02/10/2018, antes do fato ora em apuração, o que evidencia a
reincidência do Agravante. Nesse sentido, conforme entendimento
desta Corte Superior de Justiça, é "[d]esnecessária a prova de
certidão cartorária visando atestar a reincidência, sendo possível
referida comprovação por intermédio de consulta ao sítio eletrônico
adotado pelo Tribunal [...]"(AgRg no AREsp n. 1.902.790/MG, relator
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022,
DJe de 14/2/2022).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ESPECIAL. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL NA CAUSA
PRINCIPAL QUE AINDA NÃO FLUIU. INADEQUAÇÃO DA PRESENTE VIA
IMPUGNATIVA. PRECEDENTE DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA: HC 733.563/RS, REL. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE APTA A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM
DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A CONTROVÉRSIA NA
VIA ELEITA, ANTE TEMPUS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus foi impetrado antes do dies ad quem para a
interposição do recurso especial. Portanto, o manejo do writ
consubstancia inadequada substituição ao recurso cabível, porquanto
prematuro, não se podendo excluir, por ora, a possibilidade de a
matéria ser arguida perante esta Corte na via de impugnação própria,
qual seja, o recurso especial, a ser eventualmente interposto na
causa principal. Assim, não compete ao Superior Tribunal de Justiça,
ante tempus, examinar a controvérsia. Precedentes.
2. Não há evidente ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem
de ofício. De fato, a Corte estadual ressaltou que, em consulta aos
autos, há, no inquérito, certidão comprobatória de condenação pela
prática de crime cometido no dia 31/03/2014, com trânsito em julgado
em 02/10/2018, antes do fato ora em apuração, o que evidencia a
reincidência do Agravante. Nesse sentido, conforme entendimento
desta Corte Superior de Justiça, é "[d]esnecessária a prova de
certidão cartorária visando atestar a reincidência, sendo possível
referida comprovação por intermédio de consulta ao sítio eletrônico
adotado pelo Tribunal [...]"(AgRg no AREsp n. 1.902.790/MG, relator
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022,
DJe de 14/2/2022).
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÃO PRECOCE - NÃO CONHECIMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 733563>>-RS, {{HC 751937}}-SP,
{{HC 626285}}-MG
(REINCIDÊNCIA - COMPROVAÇÃO POR CERTIDÃO CARTORÁRIA -
DESNECESSIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 1902790>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.