STJ — 520647
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc7e63aaf695f7125265209d80d47034153ad870579398581c85cec9871db26e
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. COMUNICAÇÃO ADVOGADO E CLIENTE. CAPTURA ACIDENTAL. INEXISTÊNCIA VIOLAÇÃO SIGILO PROFISSIONAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INVALIDADE DA DECISÃO. CÓPIA NÃO JUNTADA. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme já decidiu a Sexta Turma desta Corte Superior, "A interceptação telefônica, devidamente autorizada pelo juiz responsável, abrange a participação de quaisquer dos interlocutores do investigado e, em sendo a comunicação do advogado com seu cliente interceptada fortuitamente em decorrência desse provimento judicial, não há falar em violação do sigilo profissional" (RMS n. 58.898/SE, relatora Ministra Laurita Vaz,6ª T., DJe de 23/11/2018).
- No caso, o apontado advogado não era ainda constituído como tal, quando da troca das mensagens, de modo que não há que se falar em violabilidade entre cliente e patrono. Ainda, ficou registrado que "o telefone objeto de medida excepcional - interceptação telefônica - fora o da (agora) acusada [...], e não a do seu advogado(que na época não era constituído), tendo a medida abrangido a conversação entabulada com todos os seus interlocutores. Tendo sido entabulada conversação entre a então investigada e um advogado, e sendo esta pertinente à investigação, não se há falar em nulidade". Conclusão diversa demandaria dilação probatória, providência inviável no exame do habeas corpus.
- Quanto à ilegalidade da decisão que deferiu a interceptação, como bem pontuado pelo Tribunal estadual, "sequer acostada aos autos a decisão que deferiu a interceptação telefônica ou o ato de constituição do advogado que conversou com a investigada", o que prejudica sobremaneira a exata compreensão do caso.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. NULIDADE. COMUNICAÇÃO ADVOGADO E CLIENTE. CAPTURA
ACIDENTAL. INEXISTÊNCIA VIOLAÇÃO SIGILO PROFISSIONAL. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INVALIDADE DA DECISÃO. CÓPIA
NÃO JUNTADA. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme já decidiu a Sexta Turma desta Corte Superior, "A
interceptação telefônica, devidamente autorizada pelo juiz
responsável, abrange a participação de quaisquer dos interlocutores
do investigado e, em sendo a comunicação do advogado com seu cliente
interceptada fortuitamente em decorrência desse provimento judicial,
não há falar em violação do sigilo profissional" (RMS n. 58.898/SE,
relatora Ministra Laurita Vaz,6ª T., DJe de 23/11/2018).
2. No caso, o apontado advogado não era ainda constituído como tal,
quando da troca das mensagens, de modo que não há que se falar em
violabilidade entre cliente e patrono. Ainda, ficou registrado que
"o telefone objeto de medida excepcional - interceptação telefônica
- fora o da (agora) acusada [...], e não a do seu advogado(que na
época não era constituído), tendo a medida abrangido a conversação
entabulada com todos os seus interlocutores. Tendo sido entabulada
conversação entre a então investigada e um advogado, e sendo esta
pertinente à investigação, não se há falar em nulidade". Conclusão
diversa demandaria dilação probatória, providência inviável no exame
do habeas corpus.
3. Quanto à ilegalidade da decisão que deferiu a interceptação, como
bem pontuado pelo Tribunal estadual, "sequer acostada aos autos a
decisão que deferiu a interceptação telefônica ou o ato de
constituição do advogado que conversou com a investigada", o que
prejudica sobremaneira a exata compreensão do caso.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - COMUNICAÇÃO COM O
ADVOGADO INTERCEPTADA FORTUITAMENTE - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO SIGILO
PROFISSIONAL)
STJ - <<RMS 58898>>-SE, <<REsp 1465966>>-PE
(HABEAS CORPUS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - NECESSIDADE DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA)
STJ - <<HC 166551>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.