Contexto jurídico e comentários autorais
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Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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O REsp 2.088.785 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de supressão de instância e questões prejudicadas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.088.785 e mede, em
Trecho de REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: instancia, supressao.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RESOLUÇÃO EDITADA EM 28/11/2018 PELA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO. IMPUGNAÇÃO DO ACÓRDÃO PELA VIA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. JULGADO QUE, POR SI SÓ, NÃO OSTENTA APTIDÃO JURÍDICA PARA LIMITAR O DIREITO DE IR E VIR DO PACIENTE. COMPETÊNCIA DESTA CORTE QUE DEMANDA A APLICAÇÃO DAS TESES NO CASO CONCRETO. DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. MANIFESTA INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, I, C, DA CF. SUPRESSÃO DE I…
Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RESOLUÇÃO EDITADA EM 28/11/2018 PELA CORTE
INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. JULGAMENTO DE INCIDENTE DE
RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE
PERNAMBUCO. IMPUGNAÇÃO DO ACÓRDÃO PELA VIA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE.
JULGADO QUE, POR SI SÓ, NÃO OSTENTA APTIDÃO JURÍDICA PARA LIMITAR O
DIREITO DE IR E VIR DO PACIENTE. COMPETÊNCIA DESTA CORTE QUE DEMANDA
A APLICAÇÃO DAS TESES NO CASO CONCRETO. DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ
DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. MANIFESTA INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. ART. 105, I, C, DA CF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se
nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.