STJ — 783363

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-03-13Data Publicacao: 2023-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1284f360c2ef9dde1c662c446ac039340236b4aa1daa07d63e69661e8e9dbf37

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE DO PACIENTE PARA A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER OU DIMINUIR A ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva ora hostilizada, decretada a partir de representação da autoridade policial aquiescida pelo Ministério Público, evidenciou se tratar de crime(s) doloso(s) punido(s) com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, além da prova da existência do delito, indícios suficientes de autoria e a contemporaneidade da necessidade da medida.
  2. Ademais, restou demonstrado o receio do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à ordem pública e para a aplicação da lei penal, ressaltando a gravidade concreta do delito o fato de que o paciente mentiu acerca de seu real endereço no auto de interrogatório, só sendo encontrado através de suas requisições de dados cadastrais em nome de sua companheira, bem como [...] não vem colaborando com as investigações, tendo escondido os veículos Land Rover Evoque [...] que estão em nome de sua genitora.
  3. Ademais, tem-se que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, tendo a sentença ratificado os fundamentos do decreto preventivo.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE DO PACIENTE PARA A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER OU DIMINUIR A ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. A prisão preventiva ora hostilizada, decretada a partir de representação da autoridade policial aquiescida pelo Ministério Público, evidenciou se tratar de crime(s) doloso(s) punido(s) com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, além da prova da existência do delito, indícios suficientes de autoria e a contemporaneidade da necessidade da medida. 2. Ademais, restou demonstrado o receio do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à ordem pública e para a aplicação da lei penal, ressaltando a gravidade concreta do delito o fato de que o paciente mentiu acerca de seu real endereço no auto de interrogatório, só sendo encontrado através de suas requisições de dados cadastrais em nome de sua companheira, bem como [...] não vem colaborando com as investigações, tendo escondido os veículos Land Rover Evoque [...] que estão em nome de sua genitora. 3. Ademais, tem-se que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, tendo a sentença ratificado os fundamentos do decreto preventivo. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA - NECESSIDADE DE SE INTERROMPER OU DIMINUIR A ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - SUFICIÊNCIA) STJ - <<HC 510022>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.