STJ — 758633

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2023-03-13Data da publicação: 2023-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e37e005cbe2608e5ca8a07844ed8c7fba3aa2fa2cfeb525416d6bddcf4e5b6e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000839419
Número de registro na fonte
202202294853
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • Registro documental: 6e37e005cbe2608e5ca8a07844ed8c7fba3aa2fa2cfeb525416d6bddcf4e5b6e
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E IV, DO CP) E OCULTAÇÃO DE CADÁVER (ART. 211 DO CP). DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. CONCRETOS FUNDAMENTOS PARA A SEGREGAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A denúncia apresenta a conduta individualizada do paciente e dos corréus, com as devidas divisões de tarefas. A intância ordinária fez menção à crueldade e à forma com que tudo ocorreu, de modo que ficou comprovada a necessidade de segregação cautelar pela periculosidade e frieza dos acusados no modo de execução empregado. 2.Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E IV, DO CP) E OCULTAÇÃO DE CADÁVER (ART. 211 DO CP). DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. CONCRETOS FUNDAMENTOS PARA A SEGREGAÇÃO. 1. A denúncia apresenta a conduta individualizada do paciente e dos corréus, com as devidas divisões de tarefas. A intância ordinária fez menção à crueldade e à forma com que tudo ocorreu, de modo que ficou comprovada a necessidade de segregação cautelar pela periculosidade e frieza dos acusados no modo de execução empregado. 2.Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DA DENÚNCIA - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL) STJ - <<HC 651424>>-BA (PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - APLICAÇÃO DA LEI PENAL - PERICULOSIDADE DO ACUSADO - SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS ALTERNATIVAS - INVIABILIDADE) STJ - <<AgRg no RHC 169815>>-BA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.