Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E IV, DO CP) E
OCULTAÇÃO DE CADÁVER (ART. 211 DO CP). DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES.
CONCRETOS FUNDAMENTOS PARA A SEGREGAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A denúncia apresenta a conduta individualizada do paciente e dos
corréus, com as devidas divisões de tarefas. A intância ordinária
fez menção à crueldade e à forma com que tudo ocorreu, de modo que
ficou comprovada a necessidade de segregação cautelar pela
periculosidade e frieza dos acusados no modo de execução empregado.
2.Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E IV, DO CP) E
OCULTAÇÃO DE CADÁVER (ART. 211 DO CP). DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES.
CONCRETOS FUNDAMENTOS PARA A SEGREGAÇÃO.
1. A denúncia apresenta a conduta individualizada do paciente e dos
corréus, com as devidas divisões de tarefas. A intância ordinária
fez menção à crueldade e à forma com que tudo ocorreu, de modo que
ficou comprovada a necessidade de segregação cautelar pela
periculosidade e frieza dos acusados no modo de execução empregado.
2.Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DA DENÚNCIA -
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL)
STJ - <<HC 651424>>-BA
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - APLICAÇÃO DA LEI
PENAL - PERICULOSIDADE DO ACUSADO - SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS
ALTERNATIVAS - INVIABILIDADE)
STJ - <<AgRg no RHC 169815>>-BA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00121 PAR:00002 INC:00001 INC:00004 ART:00211
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00041
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.