STJ — 164817

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2022-09-20Data da publicação: 2023-04-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f63790aacf4c3494ab0e8ea98b619186da73c90f3c34ca0ee6e6492bb6c03df

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000839470
Número de registro na fonte
202201400876
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 164817 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5f63790aacf4c3494ab0e8ea98b619186da73c90f3c34ca0ee6e6492bb6c03df. SHA-256 do comentário: 6d711ca37fc8b2cb8da8aabe62ab9e02c823fbda78087e7f7da2897e84b14976.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 5f63790aacf4c3494ab0e8ea98b619186da73c90f3c34ca0ee6e6492bb6c03df
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL (MULTIPLICIDADE DE CONDUTAS GRAVES, PLURALIDADE DE ACUSADOS, DIVERSOS REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS FEITOS PELA DEFESA, INTERPOSIÇÃO DE VÁRIOS RECURSOS, INCLUINDO RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO E DOIS INCIDENTES DE DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO). INEXISTÊNCIA DE CULPA DO JUDICIÁRIO NA EVENTUAL MORA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA PELO MAGISTRADO SINGULAR. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 21 E 64/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO COM BASE EM FUNDAMENTOS IDÔNEOS. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A despeito das alegações do agravante, não lhe assiste razão, devendo ser mantida a decisão agravada.
  2. Não há falar em excesso de prazo na formação da culpa. No caso, além de incidir o óbice dos enunciados sumulares 21 e 64, ambos do Superior Tribunal de Justiça, trata-se de feito complexo, tendo ocorrido ainda a interposição de inúmeros recursos, com diversos pleitos defensivos, inclusive de incidente de desaforamento, o que delonga o trâmite processual.
  3. Demais disso, o encarceramento antecipado justifica-se pela notória periculosidade do réu e pelo risco de reiteração delitiva, considerando, ainda, que a gravidade concreta dos delitos narrados obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo. Precedentes.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL (MULTIPLICIDADE DE CONDUTAS GRAVES, PLURALIDADE DE ACUSADOS, DIVERSOS REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS FEITOS PELA DEFESA, INTERPOSIÇÃO DE VÁRIOS RECURSOS, INCLUINDO RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO E DOIS INCIDENTES DE DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO). INEXISTÊNCIA DE CULPA DO JUDICIÁRIO NA EVENTUAL MORA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA PELO MAGISTRADO SINGULAR. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 21 E 64/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO COM BASE EM FUNDAMENTOS IDÔNEOS. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A despeito das alegações do agravante, não lhe assiste razão, devendo ser mantida a decisão agravada. 2. Não há falar em excesso de prazo na formação da culpa. No caso, além de incidir o óbice dos enunciados sumulares 21 e 64, ambos do Superior Tribunal de Justiça, trata-se de feito complexo, tendo ocorrido ainda a interposição de inúmeros recursos, com diversos pleitos defensivos, inclusive de incidente de desaforamento, o que delonga o trâmite processual. 3. Demais disso, o encarceramento antecipado justifica-se pela notória periculosidade do réu e pelo risco de reiteração delitiva, considerando, ainda, que a gravidade concreta dos delitos narrados obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - FEITO COMPLEXO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO) STJ - <<AgRg no RHC 143853>>-MS, <<RHC 139860>>-RS (PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE - EXAME) STJ - <<HC 584435>>-PE STF - [[HC-AgR 190028]] (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - <<AgRg no HC 711178>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.