STJ — 801614

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-03-21Data Publicacao: 2023-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 57d807b92bbe07edeb53d68928b419f79617f248289ab3105b7836daccec230b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO EM FLAGRANTE. SUBSTITUIÇÃO POR INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CURADOR NA FORMALIZAÇÃO DO FLAGRANTE E AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PRESCINDIBILIDADE. ATO PRÉ-PROCESSUAL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR. INTERESSES DO PACIENTE RESGUARDADOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA FIXAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. INDICAÇÃO DE CONDIÇÕES DA UNIDADE DE ACAUTELAMENTO PARA ACOMPANHAMENTO MÉDICO. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PARTICULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE TRATAMENTO FORNECIDO PELO ESTADO. INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL EM ANDAMENTO. INEVIDÊNCIA DE DELONGA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É inviável o reconhecimento de nulidade por supostas irregularidades na tramitação do inquérito. As nulidades processuais estão relacionadas apenas a defeitos de ordem jurídica pelos quais são afetados os atos praticados ao longo da ação penal condenatória. Precedentes.
  2. Na hipótese, apesar da falta da curadora quando formalizado o flagrante e realizada a audiência de custódia do preso civilmente interditado, o Juízo de primeiro grau constituiu defensor para a audiência, resguardando os seus direitos e garantias fundamentais.
  3. Há idoneidade da fundamentação utilizada na origem para a aplicação da medida cautelar de internação provisória, tendo em vista a presença de elementos concretos extraídos dos autos, que indicam que, em razão de uma discussão, o paciente foi até o carro, pegou uma arma de fogo e apontou na direção do ofendido (seu enteado) realizando o disparo, somente não se consumando o delito pela pronta atuação da genitora da vítima, que segurou a mão do agressor desviando o trajeto da munição.
  4. Noticiada nos autos a existência de condições da unidade de acautelamento para acompanhamento do tratamento do internado, inviável a desconstituição dessa conclusão na estreita via do habeas corpus, notadamente por se tratar de providência própria do Juízo de origem.
  5. A transferência do investigado para clínica particular, segundo a Corte a quo, seria providencia cabível somente em caso de indisponibilidade de local adequado fornecido pelo Estado. E, no caso, havendo informação de que o paciente recebe atendimento no estabelecimento em que está internado, com acompanhamento por médico especialista que administra a medicação e avalia se ele responde adequadamente ao tratamento, não há falar em ilegalidade no não acolhimento do pedido da defesa.
  6. Embora ainda não finalizado o incidente de sanidade mental, houve pronta atuação do Juiz da causa ao determinar a instauração do procedimento no primeiro contato que teve com o processo. Assim, há de ser mantida a medida cautelar fixada, especialmente porque, neste momento, não se evidencia violação à duração razoável da internação provisória determinada em 11/10/2022.
  7. Ordem denegada. Prejudicada a apreciação dos pedidos de reconsideração formulados às fls. 117/118 e 122/123. Determinada a remessa de cópia de documentos, às fls. 181/184, ao Juízo de origem para as providências que entender cabíveis.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO EM FLAGRANTE. SUBSTITUIÇÃO POR INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CURADOR NA FORMALIZAÇÃO DO FLAGRANTE E AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PRESCINDIBILIDADE. ATO PRÉ-PROCESSUAL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR. INTERESSES DO PACIENTE RESGUARDADOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA FIXAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. INDICAÇÃO DE CONDIÇÕES DA UNIDADE DE ACAUTELAMENTO PARA ACOMPANHAMENTO MÉDICO. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PARTICULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE TRATAMENTO FORNECIDO PELO ESTADO. INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL EM ANDAMENTO. INEVIDÊNCIA DE DELONGA. 1. É inviável o reconhecimento de nulidade por supostas irregularidades na tramitação do inquérito. As nulidades processuais estão relacionadas apenas a defeitos de ordem jurídica pelos quais são afetados os atos praticados ao longo da ação penal condenatória. Precedentes. 2. Na hipótese, apesar da falta da curadora quando formalizado o flagrante e realizada a audiência de custódia do preso civilmente interditado, o Juízo de primeiro grau constituiu defensor para a audiência, resguardando os seus direitos e garantias fundamentais. 3. Há idoneidade da fundamentação utilizada na origem para a aplicação da medida cautelar de internação provisória, tendo em vista a presença de elementos concretos extraídos dos autos, que indicam que, em razão de uma discussão, o paciente foi até o carro, pegou uma arma de fogo e apontou na direção do ofendido (seu enteado) realizando o disparo, somente não se consumando o delito pela pronta atuação da genitora da vítima, que segurou a mão do agressor desviando o trajeto da munição. 4. Noticiada nos autos a existência de condições da unidade de acautelamento para acompanhamento do tratamento do internado, inviável a desconstituição dessa conclusão na estreita via do habeas corpus, notadamente por se tratar de providência própria do Juízo de origem. 5. A transferência do investigado para clínica particular, segundo a Corte a quo, seria providencia cabível somente em caso de indisponibilidade de local adequado fornecido pelo Estado. E, no caso, havendo informação de que o paciente recebe atendimento no estabelecimento em que está internado, com acompanhamento por médico especialista que administra a medicação e avalia se ele responde adequadamente ao tratamento, não há falar em ilegalidade no não acolhimento do pedido da defesa. 6. Embora ainda não finalizado o incidente de sanidade mental, houve pronta atuação do Juiz da causa ao determinar a instauração do procedimento no primeiro contato que teve com o processo. Assim, há de ser mantida a medida cautelar fixada, especialmente porque, neste momento, não se evidencia violação à duração razoável da internação provisória determinada em 11/10/2022. 7. Ordem denegada. Prejudicada a apreciação dos pedidos de reconsideração formulados às fls. 117/118 e 122/123. Determinada a remessa de cópia de documentos, às fls. 181/184, ao Juízo de origem para as providências que entender cabíveis.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o habeas corpus, com determinação, e julgar prejudicada a apreciação dos pedidos de reconsideração de fls.117-118 e 122-123, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INQUÉRITO - IRREGULARIDADES - AÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DE CONTAMINAÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 549109>>-PR, <<RHC 112336>>-SP STF - [[RHC 131450]]-DF (INTERNAÇÃO PROVISÓRIA - ELEMENTOS CONCRETOS) STJ - <<AgRg no RHC 165722>>-RJ (INTERNAÇÃO PROVISÓRIA - DURAÇÃO RAZOÁVEL) STJ - <<RHC 134913>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.