STJ — 2051244

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-03-23Data Publicacao: 2023-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f63732ba1b2cb6a954f7110cbcf5cbb0ad46ec86457360b30b0bc086c85b5708

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E RESISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA DELITIVA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Apenas são cabíveis os aclaratórios quando existir no julgado omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, situação que não se denota na espécie. Observa-se, assim, que a parte embargante (ora agravante), na realidade, busca, por meio dos aclaratórios, a rediscussão da matéria já solucionada.
  2. Como destacado na decisão agravada, tendo o Tribunal de origem concluído que não existem indícios mínimos aptos à demonstração da autoria delitiva em desfavor do denunciado, alterar a referida conclusão com o intuito de dar seguimento a ação penal, na forma aqui pretendida, demandaria incursão no suporte fático-probatório dos autos, providência obstada diante do enunciado da Súmula n. 7/STJ.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E RESISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA DELITIVA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Apenas são cabíveis os aclaratórios quando existir no julgado omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, situação que não se denota na espécie. Observa-se, assim, que a parte embargante (ora agravante), na realidade, busca, por meio dos aclaratórios, a rediscussão da matéria já solucionada. 2. Como destacado na decisão agravada, tendo o Tribunal de origem concluído que não existem indícios mínimos aptos à demonstração da autoria delitiva em desfavor do denunciado, alterar a referida conclusão com o intuito de dar seguimento a ação penal, na forma aqui pretendida, demandaria incursão no suporte fático-probatório dos autos, providência obstada diante do enunciado da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.