STJ — 1625164
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 434a9cd46b408f82232fc51c0557881847d54c7375387a556f2b9051eb2fa83a
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
INAPLICABILDIADE DO RECURSO ESPECIAL REPETIVIO N. 1.657.156/RJ, EM
FACE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO
DEMONSTRADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ.
1. Considerado que o recurso foi interposto contra decisão publicada
na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O entendimento firmado por esta Corte no bojo do REsp
1.657.156/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, que
estabeleceu requisitos cumulativos para a concessão de medicamentos
não incorporados ao SUS, somente é exigido aos processos
distribuídos a partir da data da publicação do acórdão então
embargado, em 04/05/2018, o que não é o caso dos autos.
3. O Tribunal, com esteio no acervo probatório dos autos, entendeu
pela imprescindibilidade do medicamento pleiteado para a manutenção
da saúde da paciente, especialmente diante do atesto do profissional
e de laudo pericial acerca da comprovação de sua eficácia, assim
como da ineficácia dos tratamentos estabelecidos pelo SUS. A revisão
de tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento no sentido de que somente excepcionalmente pode ser
revisto o valor arbitrado a título de astreintes, quando irrisório
ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta
Corte, o que não ocorre, na espécie, eis que, tendo em vista as
especificidades da causa, foi ela fixada em R$ 200,00 (duzentos
reais). Precedentes.
5. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento deste
STJ externado no Resp 1.108.013/RJ (Tema 129), no sentido de que os
honorários advocatícios para a Defensoria Pública são devidos quando
esse órgão litiga contra ente diverso do qual faz parte. Ademais,
não houve o devido prequestionamento das teses trazidas no recurso.
5 . Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.