STJ — 162639

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-03-23Data Publicacao: 2023-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d4d68281a904cada045c444f5ffcbeef8669cbec3d346e6408164e8d3f88d4f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. SUBMISSÃO DO RECURSO A EXAME DO ÓRGÃO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. DEVER DO ACUSADO DE INFORMAR SEU ENDEREÇO. RÉU ASSISTIDO JUDICIALMENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A sustentação oral é ato facultativo no processo, não sendo absolutamente imprescindível ao exercício da ampla defesa. O Código de Processo Penal adota, no âmbito das nulidades processuais, o princípio da pas de nullité sans grief, segundo o qual somente há de ser declarada nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo.
  2. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
  3. Ciente de que responde a ação penal, é dever do réu informar ao juízo o local onde pode ser encontrado, de modo a que se efetuem as comunicações necessárias ao bom andamento do processo. Nisso se incluem, por óbvio, os endereços temporários, decorrentes de longas viagens a trabalho.
  4. A ausência do réu durante a audiência não implica cerceamento de defesa quando verificado que foi ele assistido judicialmente, tendo a defesa se manifestado na resposta à acusação, interpondo apelação, recurso especial e agravo em recurso especial.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. SUBMISSÃO DO RECURSO A EXAME DO ÓRGÃO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. DEVER DO ACUSADO DE INFORMAR SEU ENDEREÇO. RÉU ASSISTIDO JUDICIALMENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. DECISÃO MANTIDA. 1. A sustentação oral é ato facultativo no processo, não sendo absolutamente imprescindível ao exercício da ampla defesa. O Código de Processo Penal adota, no âmbito das nulidades processuais, o princípio da pas de nullité sans grief, segundo o qual somente há de ser declarada nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo. 2. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 3. Ciente de que responde a ação penal, é dever do réu informar ao juízo o local onde pode ser encontrado, de modo a que se efetuem as comunicações necessárias ao bom andamento do processo. Nisso se incluem, por óbvio, os endereços temporários, decorrentes de longas viagens a trabalho. 4. A ausência do réu durante a audiência não implica cerceamento de defesa quando verificado que foi ele assistido judicialmente, tendo a defesa se manifestado na resposta à acusação, interpondo apelação, recurso especial e agravo em recurso especial. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE PROCESSUAL - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO) STJ - <<EDcl no AgRg no HC 677851>>-PR (RÉU - ENDEREÇO - DEVER DE ATUALIZAR) STJ - <<AgRg no HC 474944>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.