Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE
FALTA GRAVE. CHIPS DE APARELHO DE TELEFONIA CELULAR EM
CORRESPONDÊNCIA ENVIADA PELO IRMÃO DO AGRAVADO. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTOS CONCRETOS DE PARTICIPAÇÃO OU COLABORAÇÃO DO REEDUCANDO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, consta que "durante a realização dos procedimentos de
verificação das correspondências destinadas aos sentenciados, foi
constatado que havia 04 (quatro) chips de aparelho de telefonia
celular da marca Tim, em meio à muçarela que estava no interior da
caixa de Sedex", sendo "que na correspondência constava como
remetente Jonathan Amaro de Oliveira, irmão do agravante, cadastrado
em seu rol de visitantes" (fls. 51-52). Contudo, na linha de
precedentes desta Corte, tais elementos revelam-se insuficientes
para a caracterização da falta grave em questão, na medida em que
não evidenciam, com a segurança necessária, a concreta participação
ou colaboração do reeducando para a consumação da conduta vedada,
efetivamente praticada por terceira pessoa.
- Esta "Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de
que, em razão do princípio da intranscendência penal, a imposição
de falta grave ao executado, por transgressão realizada por
terceiro, deve ser afastada quando não comprovada a autoria do
reeducando, através de elementos concretos" (HC n. 372.850/SP,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2017,
DJe de 25/4/2017).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE
FALTA GRAVE. CHIPS DE APARELHO DE TELEFONIA CELULAR EM
CORRESPONDÊNCIA ENVIADA PELO IRMÃO DO AGRAVADO. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTOS CONCRETOS DE PARTICIPAÇÃO OU COLABORAÇÃO DO REEDUCANDO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. No caso, consta que "durante a realização dos procedimentos de
verificação das correspondências destinadas aos sentenciados, foi
constatado que havia 04 (quatro) chips de aparelho de telefonia
celular da marca Tim, em meio à muçarela que estava no interior da
caixa de Sedex", sendo "que na correspondência constava como
remetente Jonathan Amaro de Oliveira, irmão do agravante, cadastrado
em seu rol de visitantes" (fls. 51-52). Contudo, na linha de
precedentes desta Corte, tais elementos revelam-se insuficientes
para a caracterização da falta grave em questão, na medida em que
não evidenciam, com a segurança necessária, a concreta participação
ou colaboração do reeducando para a consumação da conduta vedada,
efetivamente praticada por terceira pessoa.
2. Esta "Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de
que, em razão do princípio da intranscendência penal, a imposição
de falta grave ao executado, por transgressão realizada por
terceiro, deve ser afastada quando não comprovada a autoria do
reeducando, através de elementos concretos" (HC n. 372.850/SP,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2017,
DJe de 25/4/2017).
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FALTA GRAVE - CONDUTA REALIZADA POR TERCEIRO - PRINCÍPIO DA
INTRANSCENDÊNCIA PENAL)
STJ - <<HC 372850>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.