STJ — 772420

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-03-21Data Publicacao: 2023-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0751d6cc9df1624f7ee7028a99a8e6a2184a52496c433852a3866b886482e729

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. CHIPS DE APARELHO DE TELEFONIA CELULAR EM CORRESPONDÊNCIA ENVIADA PELO IRMÃO DO AGRAVADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS DE PARTICIPAÇÃO OU COLABORAÇÃO DO REEDUCANDO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, consta que "durante a realização dos procedimentos de verificação das correspondências destinadas aos sentenciados, foi constatado que havia 04 (quatro) chips de aparelho de telefonia celular da marca Tim, em meio à muçarela que estava no interior da caixa de Sedex", sendo "que na correspondência constava como remetente Jonathan Amaro de Oliveira, irmão do agravante, cadastrado em seu rol de visitantes" (fls. 51-52). Contudo, na linha de precedentes desta Corte, tais elementos revelam-se insuficientes para a caracterização da falta grave em questão, na medida em que não evidenciam, com a segurança necessária, a concreta participação ou colaboração do reeducando para a consumação da conduta vedada, efetivamente praticada por terceira pessoa.
  2. Esta "Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em razão do princípio da intranscendência penal, a imposição de falta grave ao executado, por transgressão realizada por terceiro, deve ser afastada quando não comprovada a autoria do reeducando, através de elementos concretos" (HC n. 372.850/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 25/4/2017).
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. CHIPS DE APARELHO DE TELEFONIA CELULAR EM CORRESPONDÊNCIA ENVIADA PELO IRMÃO DO AGRAVADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS DE PARTICIPAÇÃO OU COLABORAÇÃO DO REEDUCANDO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No caso, consta que "durante a realização dos procedimentos de verificação das correspondências destinadas aos sentenciados, foi constatado que havia 04 (quatro) chips de aparelho de telefonia celular da marca Tim, em meio à muçarela que estava no interior da caixa de Sedex", sendo "que na correspondência constava como remetente Jonathan Amaro de Oliveira, irmão do agravante, cadastrado em seu rol de visitantes" (fls. 51-52). Contudo, na linha de precedentes desta Corte, tais elementos revelam-se insuficientes para a caracterização da falta grave em questão, na medida em que não evidenciam, com a segurança necessária, a concreta participação ou colaboração do reeducando para a consumação da conduta vedada, efetivamente praticada por terceira pessoa. 2. Esta "Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em razão do princípio da intranscendência penal, a imposição de falta grave ao executado, por transgressão realizada por terceiro, deve ser afastada quando não comprovada a autoria do reeducando, através de elementos concretos" (HC n. 372.850/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 25/4/2017). 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FALTA GRAVE - CONDUTA REALIZADA POR TERCEIRO - PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA PENAL) STJ - <<HC 372850>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.