STJ — 769004

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-03-21Data Publicacao: 2023-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e8c8329408e790efda33d399de749e28cec48e1300286deed50b20b61bcf54d6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TORTURA NA PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. VALIDADE DA JUSTIFICATIVA PARA USO DE ALGEMAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA MANTER A PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS NA DENÚNCIA. NULIDADE DE PROVA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA DE IMAGEM. PRESSUPOSIÇÃO DE INAUTENTICIDADE. CORROBORAÇÃO DA VALIDADE POR OUTRAS PROVAS. NÃO ALEGAÇÃO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRESCINDÍVEL PERÍCIA E APREENSÃO PARA INCIDÊNCIA DA MAJORANTE PARA O EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REFORMATIO IN PEJUS NA DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há nulidade a ser reconhecida na prisão em flagrante em razão das supostas agressões sofridas, tendo em vista que, além de não terem sido constadas as lesões em exame de lesão corporal, o Juízo de 1º grau adotou postura proativa para apuração da questão.
  2. Verifica-se a indicação de legítima justificativa para o uso de algemas quando há superioridade numérica dos réus em relação aos agentes, com a necessidade de apoio de outra equipe e realização de vistoria em veículo, além da necessidade de assegurar a integridade física da vítima no procedimento de reconhecimento pessoal.
  3. Com efeito, "a superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o pedido que buscava o trancamento da ação penal sob a alegação de falta de justa causa e inépcia da denúncia, haja vista a insubsistência do exame de cognição sumária, relativo ao recebimento da denúncia, em face da posterior sentença de cognição exauriente" (HC n. 384.302/TO, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 9/6/2017).
  4. Há fundamentação válida para manutenção da prisão preventiva, consubstanciada na referência à reiteração delitiva, haja vista a permanente recidiva do agravante, uma vez que havia sido concedida a liberdade provisória, mas este voltou a praticar crimes violentos.
  5. Nos termos do art. 41 do CPP, para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação, uma vez que provas conclusivas da materialidade e da autoria do crime são necessárias tão somente à formação de um juízo de condenação, de maneira que não há violação do princípio da correlação quando consta da denúncia que o agravante agiu conforme a divisão de tarefas, sendo apontado como o comparsa que estava no carro e deveria dirigir o veículo enquanto o corréu cometia o crime de roubo.
  6. A jurisprudência desta Corte Superior rechaça a "nulidade de algibeira", caracterizada pela insurgência tardia da defesa, como estratégia processual, mesmo após a ciência de eventual vício. Nesse contexto, não há como reconhecer a nulidade pela ausência de perícia nas imagens, haja vista que tal requerimento foi feito após o término da instrução processual. Além disso, o Juízo de 1º grau pontuou que, além de haver outras provas que corroboravam a existência da autoria delitiva, não havia necessidade de conhecimento técnico para analisar a imagem.
  7. A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, fixou entendimento segundo o qual é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, se comprovada a sua utilização por outros elementos probatórios, como ocorreu na espécie.
  8. Não há reformatio in pejus quando o Tribunal de origem, de ofício, reduz a pena ao mover o concurso de agentes para a primeira fase da dosimetria em razão da constatação de ser indevida a aplicação cumulativa de majorantes, fazendo com que a causa de aumento sobejante seja valorada na primeira fase, com a manutenção do regime fechado.
  9. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TORTURA NA PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. VALIDADE DA JUSTIFICATIVA PARA USO DE ALGEMAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA MANTER A PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS NA DENÚNCIA. NULIDADE DE PROVA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA DE IMAGEM. PRESSUPOSIÇÃO DE INAUTENTICIDADE. CORROBORAÇÃO DA VALIDADE POR OUTRAS PROVAS. NÃO ALEGAÇÃO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRESCINDÍVEL PERÍCIA E APREENSÃO PARA INCIDÊNCIA DA MAJORANTE PARA O EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REFORMATIO IN PEJUS NA DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA. 1. Não há nulidade a ser reconhecida na prisão em flagrante em razão das supostas agressões sofridas, tendo em vista que, além de não terem sido constadas as lesões em exame de lesão corporal, o Juízo de 1º grau adotou postura proativa para apuração da questão. 2. Verifica-se a indicação de legítima justificativa para o uso de algemas quando há superioridade numérica dos réus em relação aos agentes, com a necessidade de apoio de outra equipe e realização de vistoria em veículo, além da necessidade de assegurar a integridade física da vítima no procedimento de reconhecimento pessoal. 3. Com efeito, "a superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o pedido que buscava o trancamento da ação penal sob a alegação de falta de justa causa e inépcia da denúncia, haja vista a insubsistência do exame de cognição sumária, relativo ao recebimento da denúncia, em face da posterior sentença de cognição exauriente" (HC n. 384.302/TO, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 9/6/2017). 4. Há fundamentação válida para manutenção da prisão preventiva, consubstanciada na referência à reiteração delitiva, haja vista a permanente recidiva do agravante, uma vez que havia sido concedida a liberdade provisória, mas este voltou a praticar crimes violentos. 5. Nos termos do art. 41 do CPP, para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação, uma vez que provas conclusivas da materialidade e da autoria do crime são necessárias tão somente à formação de um juízo de condenação, de maneira que não há violação do princípio da correlação quando consta da denúncia que o agravante agiu conforme a divisão de tarefas, sendo apontado como o comparsa que estava no carro e deveria dirigir o veículo enquanto o corréu cometia o crime de roubo. 6. A jurisprudência desta Corte Superior rechaça a "nulidade de algibeira", caracterizada pela insurgência tardia da defesa, como estratégia processual, mesmo após a ciência de eventual vício. Nesse contexto, não há como reconhecer a nulidade pela ausência de perícia nas imagens, haja vista que tal requerimento foi feito após o término da instrução processual. Além disso, o Juízo de 1º grau pontuou que, além de haver outras provas que corroboravam a existência da autoria delitiva, não havia necessidade de conhecimento técnico para analisar a imagem. 7. A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, fixou entendimento segundo o qual é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, se comprovada a sua utilização por outros elementos probatórios, como ocorreu na espécie. 8. Não há reformatio in pejus quando o Tribunal de origem, de ofício, reduz a pena ao mover o concurso de agentes para a primeira fase da dosimetria em razão da constatação de ser indevida a aplicação cumulativa de majorantes, fazendo com que a causa de aumento sobejante seja valorada na primeira fase, com a manutenção do regime fechado. 9. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRANCAMENTO DA AÇÃ PENAL - DENÚNCIA - ALEGAÇÃO DE INÉPCIA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA) STJ - <<HC 384302>>-TO (ROUBO - EMPREGO DE ARMA - APREENSÃO - PERÍCIA - DESNECESSIDADE) STJ - <<EREsp 961863>>-RS (USO DE ALGEMAS - JUSTIFICATIVA IDÔNEA) STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1966633>>-SP (DENÚNCIA - PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO) STJ - <<AgRg no REsp 1615618>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.