STJ — 761005

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-03-21Data Publicacao: 2023-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad494b0a184805b1d007b04a4a92bbaca642a4b07013c31079ad31e2492d9ed0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TORTURA SIMPLES. TORTURA QUALIFICADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL PELA NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. ART. 563 DO CPP. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 563 do CPP, o sistema adota, nas nulidades processuais, o princípio pas de nullité sans grief , segundo o qual somente há de se declarar a nulidade se houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte.
  2. Não demonstrada a ocorrência de prejuízo, pois, embora constatado o vício pela ausência de individualização, o refazimento da dosimetria, no âmbito do julgamento da apelação, resultou na fixação da pena-base no mínimo legal, além de ter sido reconhecida a prescrição da pretensão punitiva quanto aos demais crimes.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TORTURA SIMPLES. TORTURA QUALIFICADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL PELA NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. ART. 563 DO CPP. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Nos termos do art. 563 do CPP, o sistema adota, nas nulidades processuais, o princípio pas de nullité sans grief , segundo o qual somente há de se declarar a nulidade se houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte. 2. Não demonstrada a ocorrência de prejuízo, pois, embora constatado o vício pela ausência de individualização, o refazimento da dosimetria, no âmbito do julgamento da apelação, resultou na fixação da pena-base no mínimo legal, além de ter sido reconhecida a prescrição da pretensão punitiva quanto aos demais crimes. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.