STJ — 755193

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-03-21Data Publicacao: 2023-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a2d673673c2d2786bb8cd0199db7336e55b192a35d5804de90d66246d565b045

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE ABSTRATA. ELEMENTOS INERENTES AO TIPO. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. PRIMARIEDADE E PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. MODALIDADE FECHADA NÃO JUSTIFICADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A referência ao fato de o delito ter sido cometido durante o trabalho das vítimas, com grave ameaça exercida com simulacro e emprego de violência, sem que houvesse menção a atos que revelassem maior gravidade da conduta, não demonstra gravidade concreta que desborde do tipo penal e autorize a exasperação da pena-base.
  2. Diante da fixação da pena-base no mínimo legal e da ausência de indicação de elementos que desbordem do tipo penal, não há fundamentação subsistente que autorize a imposição de regime inicial mais gravoso.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE ABSTRATA. ELEMENTOS INERENTES AO TIPO. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. PRIMARIEDADE E PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. MODALIDADE FECHADA NÃO JUSTIFICADA. 1. A referência ao fato de o delito ter sido cometido durante o trabalho das vítimas, com grave ameaça exercida com simulacro e emprego de violência, sem que houvesse menção a atos que revelassem maior gravidade da conduta, não demonstra gravidade concreta que desborde do tipo penal e autorize a exasperação da pena-base. 2. Diante da fixação da pena-base no mínimo legal e da ausência de indicação de elementos que desbordem do tipo penal, não há fundamentação subsistente que autorize a imposição de regime inicial mais gravoso. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - ELEMENTOS NÃO INERENTES AO TIPO PENAL) STJ - <<AgRg no AREsp 1672105>>-MS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.