Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE
SEQUESTRO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS
E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUMENTO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE
DO MAGISTRADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta
exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos,
não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp n. 1.672.105/MS, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020,
DJe de 1º/9/2020).
- Há fundamentação concreta justificando a majoração da pena-base,
considerando a gravidade das consequências do crime para a vítima,
as sequelas físicas e psicológicas, o tempo de cativeiro - mais de
noventa dias - , além do modus operandi utilizado na prática do
crime, não se mostrando exacerbado o aumento realizado.
- "[...] por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade
do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas
corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada
flagrante ilegalidade" (AgRg no HC n. 577.396/RJ, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de
30/4/2021).
- "Não é demais mencionar, ainda, que não é possível haver
compensação entre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código
Penal, na medida em que as circunstâncias favoráveis ou neutras
apenas impedem o acréscimo da pena-base de seu grau mínimo, mas não
anulam outra já considerada desfavorável. Assim, um único vetor
desfavorável, já autoriza o acréscimo da pena-base, desde que de
feito forma razoável, como no caso" (AgRg no AREsp n. 1.404.788/RS,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019,
DJe de 6/3/2019).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE
SEQUESTRO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS
E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUMENTO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE
DO MAGISTRADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. "A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta
exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos,
não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp n. 1.672.105/MS, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020,
DJe de 1º/9/2020).
2. Há fundamentação concreta justificando a majoração da pena-base,
considerando a gravidade das consequências do crime para a vítima,
as sequelas físicas e psicológicas, o tempo de cativeiro - mais de
noventa dias - , além do modus operandi utilizado na prática do
crime, não se mostrando exacerbado o aumento realizado.
3. "[...] por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade
do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas
corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada
flagrante ilegalidade" (AgRg no HC n. 577.396/RJ, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de
30/4/2021).
4. "Não é demais mencionar, ainda, que não é possível haver
compensação entre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código
Penal, na medida em que as circunstâncias favoráveis ou neutras
apenas impedem o acréscimo da pena-base de seu grau mínimo, mas não
anulam outra já considerada desfavorável. Assim, um único vetor
desfavorável, já autoriza o acréscimo da pena-base, desde que de
feito forma razoável, como no caso" (AgRg no AREsp n. 1.404.788/RS,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019,
DJe de 6/3/2019).
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA DA PENA - REVISÃO EM HABEAS CORPUS)
STJ - <<AgRg no HC 577396>>-RJ
(CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - MAJORAÇÃO DA PENA-BASE -
POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 1422125>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1404788>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.