Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. NULIDADE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL PARA O COMPARTILHAMENTO DE PROVAS. NULIDADE NÃO VERIFICADA
NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme destacado pelo Tribunal de origem, "A defesa parece
compreender necessário que o compartilhamento fosse deferido ainda
em sede inquisitorial, o que logicamente não procede, mesmo porque,
o próprio inquérito policial não é algo indispensável à propositura
da ação penal. Portanto, se o MPF embala seu libelo acusatório em
elementos de convicção que não foram produzidos no inquérito o que
lhe cabe é mesmo instruir a própria denúncia com esses elementos".
- Verificou-se dos autos que, na decisão que recebeu a denúncia,
houve o deferimento para o compartilhamento das provas obtidas por
meio dos demais autos, sendo que os documentos ficaram à disposição
da defesa para que ela pudesse exercer de forma plena o
contraditório e a ampla defesa. Desse modo, conclui-se pela
inexistência de ilegalidade.
- À luz do princípio da pas de nullité sans grief, somente há de se
declarar a nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver
demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. NULIDADE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL PARA O COMPARTILHAMENTO DE PROVAS. NULIDADE NÃO VERIFICADA
NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Conforme destacado pelo Tribunal de origem, "A defesa parece
compreender necessário que o compartilhamento fosse deferido ainda
em sede inquisitorial, o que logicamente não procede, mesmo porque,
o próprio inquérito policial não é algo indispensável à propositura
da ação penal. Portanto, se o MPF embala seu libelo acusatório em
elementos de convicção que não foram produzidos no inquérito o que
lhe cabe é mesmo instruir a própria denúncia com esses elementos".
2. Verificou-se dos autos que, na decisão que recebeu a denúncia,
houve o deferimento para o compartilhamento das provas obtidas por
meio dos demais autos, sendo que os documentos ficaram à disposição
da defesa para que ela pudesse exercer de forma plena o
contraditório e a ampla defesa. Desse modo, conclui-se pela
inexistência de ilegalidade.
3. À luz do princípio da pas de nullité sans grief, somente há de se
declarar a nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver
demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.