STJ — 1525478
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d00dc62a6d7c5d399e977911d65b242cc6877c872e5ff2222ed2c67b560fc7b
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVAS CONTRA SI MESMO NÃO É ABSOLUTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na espécie, o agravante deixou de combater todos os fundamentos da decisão agravada, daí a aplicação do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Precedentes.
- Não houve fundamentação clara, específica e pormenorizada a respeito do prequestionamento, tampouco foi rebatida, como seria de rigor, o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
- No que tange ao direito de não produzir prova contra si mesmo, embora o julgado invocado na decisão recorrida tenha analisado delitos diversos, deve-se levar em conta que "os direitos ao silêncio e de não produzir prova contra si mesmo não são absolutos, razão pela qual não podem ser invocados para a prática de outros delitos" (HC n. 369.082/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 1º/8/2017).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:182
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.