STJ — 1525478

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-03-07Data Publicacao: 2023-03-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d00dc62a6d7c5d399e977911d65b242cc6877c872e5ff2222ed2c67b560fc7b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVAS CONTRA SI MESMO NÃO É ABSOLUTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na espécie, o agravante deixou de combater todos os fundamentos da decisão agravada, daí a aplicação do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Precedentes.
  2. Não houve fundamentação clara, específica e pormenorizada a respeito do prequestionamento, tampouco foi rebatida, como seria de rigor, o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
  3. No que tange ao direito de não produzir prova contra si mesmo, embora o julgado invocado na decisão recorrida tenha analisado delitos diversos, deve-se levar em conta que "os direitos ao silêncio e de não produzir prova contra si mesmo não são absolutos, razão pela qual não podem ser invocados para a prática de outros delitos" (HC n. 369.082/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 1º/8/2017).
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVAS CONTRA SI MESMO NÃO É ABSOLUTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na espécie, o agravante deixou de combater todos os fundamentos da decisão agravada, daí a aplicação do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Precedentes. 2. Não houve fundamentação clara, específica e pormenorizada a respeito do prequestionamento, tampouco foi rebatida, como seria de rigor, o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 3. No que tange ao direito de não produzir prova contra si mesmo, embora o julgado invocado na decisão recorrida tenha analisado delitos diversos, deve-se levar em conta que "os direitos ao silêncio e de não produzir prova contra si mesmo não são absolutos, razão pela qual não podem ser invocados para a prática de outros delitos" (HC n. 369.082/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 1º/8/2017). 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SÚMULA 83/STJ - IMPUGNAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 1823881>>-PR (DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVAS CONTRA SI MESMO - DIREITO NÃO ABSOLUTO) STJ - <<HC 369082>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.