STJ — 801391

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-03-21Data Publicacao: 2023-03-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00fda6815c401d180ec93fa86f57357c2bbd5da6742bf988b3c88889cbbf83ad

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA APENAS COM ELEMENTOS PRODUZIDOS NA FASE INQUISITORIAL. SEM CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA PARA RESTABELECER A SENTENÇA QUE IMPRONUNCIOU O PACIENTE. TESES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E PLEITO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS PREJUDICADAS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso do Ministério Público para pronunciar o Paciente pela prática do crime de homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2.°, inciso I e IV, do Código Penal), com fundamento apenas nos depoimentos prestados na fase inquisitorial, visto que nenhum dos depoimentos colhidos em juízo implicou diretamente ao acusado a autoria do crime, sendo certo que o Réu, em seu interrogatório, negou a autoria dos fatos.
  2. Embora o julgado tenha feito referência a existência de duas versões sobre os fatos apurados, as divergências se limitaram à natureza do relacionamento entre a Vítima e o Acusado e aos horários dos deslocamentos do Paciente, sem qualquer indicação de elemento judicial que indicasse controvérsia sobre a participação deste no delito, de modo que a indicada prova da presença de indícios suficientes de autoria, para fins de pronúncia, é exclusivamente policial.
  3. A jurisprudência desta Corte, por ambas as Turmas, acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do HC 180.144/PI, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJe 22/10/2020, tem se harmonizado no sentido de considerar inaptos a lastrear uma sentença de pronúncia os elementos coligidos exclusivamente na fase policial, desprovidos, portanto, da observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
  4. Ordem de habeas corpus concedida para restabelecer a sentença que impronunciou o Paciente nos autos da Ação Penal n. 0003338-85.2004.8.24.0005, prejudicadas as demais teses suscitadas na presente impetração.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA APENAS COM ELEMENTOS PRODUZIDOS NA FASE INQUISITORIAL. SEM CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA PARA RESTABELECER A SENTENÇA QUE IMPRONUNCIOU O PACIENTE. TESES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E PLEITO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS PREJUDICADAS. 1. No caso, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso do Ministério Público para pronunciar o Paciente pela prática do crime de homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2.°, inciso I e IV, do Código Penal), com fundamento apenas nos depoimentos prestados na fase inquisitorial, visto que nenhum dos depoimentos colhidos em juízo implicou diretamente ao acusado a autoria do crime, sendo certo que o Réu, em seu interrogatório, negou a autoria dos fatos. 2. Embora o julgado tenha feito referência a existência de duas versões sobre os fatos apurados, as divergências se limitaram à natureza do relacionamento entre a Vítima e o Acusado e aos horários dos deslocamentos do Paciente, sem qualquer indicação de elemento judicial que indicasse controvérsia sobre a participação deste no delito, de modo que a indicada prova da presença de indícios suficientes de autoria, para fins de pronúncia, é exclusivamente policial. 3. A jurisprudência desta Corte, por ambas as Turmas, acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do HC 180.144/PI, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJe 22/10/2020, tem se harmonizado no sentido de considerar inaptos a lastrear uma sentença de pronúncia os elementos coligidos exclusivamente na fase policial, desprovidos, portanto, da observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 4. Ordem de habeas corpus concedida para restabelecer a sentença que impronunciou o Paciente nos autos da Ação Penal n. 0003338-85.2004.8.24.0005, prejudicadas as demais teses suscitadas na presente impetração.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus e julgar prejudicadas as demais teses suscitadas na presente impetração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRONÚNCIA - ELEMENTOS PRODUZIDOS APENAS NA FASE INQUISITORIAL - AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO) STJ - <<AgRg no HC 692308>>-RS, <<AgRg no AREsp 1951563>>-RS, <<REsp 1916733>>-MG, <<HC 660666>>-ES, <<AgRg no AREsp 1808659>>-CE STF - [[HC 180144]]-PI

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.