Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL.
INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE
OFÍCIO, PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE RECURSO DO PARQUET.
IMPETRAÇÃO DE MANDAMUS PELA VÍTIMA. DESCABIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso ordinário dirige-se contra acórdão que denegou mandado
de segurança impetrado contra decisão do Juízo de primeiro grau que
concedeu, de ofício, habeas corpus, para determinar o trancamento de
inquérito policial.
- O trancamento do inquérito, por meio da concessão de habeas
corpus, produz os mesmos efeitos jurídicos do seu arquivamento. No
caso dos autos, segundo informações prestadas pelo Juízo de primeiro
grau, não houve recurso contra a sentença que concedeu, de ofício,
o habeas corpus para trancar a investigação. Era cabível o recurso
em sentido estrito, segundo previsão expressa do art. 581, inciso X,
do Código de Processo Penal.
- Se o Ministério Público, que é o titular da ação penal, não
recorreu contra a concessão do habeas corpus que trancou a
investigação, ele aquiesceu com a decisão, de forma que esta
transitou em julgado. Sendo assim, não possui a Vítima direito
líquido e certo ao seu desarquivamento, a ser reconhecido por meio
de mandado de segurança.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "é incabível a
impetração de mandado de segurança por parte da vítima contra
decisão que determina o arquivamento de inquérito policial, seja por
considerá-la desprovida de conteúdo jurisdicional, seja devido ao
fato de que o titular da ação penal pública incondicionada é o
Ministério Público, não sendo cabível o eventual oferecimento de
ação penal privada subsidiária sem a prova de sua inércia" (AgRg no
RMS n. 51.404/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado
em 14/5/2019, DJe de 20/5/2019).
- Recurso ordinário desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL.
INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE
OFÍCIO, PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE RECURSO DO PARQUET.
IMPETRAÇÃO DE MANDAMUS PELA VÍTIMA. DESCABIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO
DESPROVIDO.
1. O recurso ordinário dirige-se contra acórdão que denegou mandado
de segurança impetrado contra decisão do Juízo de primeiro grau que
concedeu, de ofício, habeas corpus, para determinar o trancamento de
inquérito policial.
2. O trancamento do inquérito, por meio da concessão de habeas
corpus, produz os mesmos efeitos jurídicos do seu arquivamento. No
caso dos autos, segundo informações prestadas pelo Juízo de primeiro
grau, não houve recurso contra a sentença que concedeu, de ofício,
o habeas corpus para trancar a investigação. Era cabível o recurso
em sentido estrito, segundo previsão expressa do art. 581, inciso X,
do Código de Processo Penal.
3. Se o Ministério Público, que é o titular da ação penal, não
recorreu contra a concessão do habeas corpus que trancou a
investigação, ele aquiesceu com a decisão, de forma que esta
transitou em julgado. Sendo assim, não possui a Vítima direito
líquido e certo ao seu desarquivamento, a ser reconhecido por meio
de mandado de segurança.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "é incabível a
impetração de mandado de segurança por parte da vítima contra
decisão que determina o arquivamento de inquérito policial, seja por
considerá-la desprovida de conteúdo jurisdicional, seja devido ao
fato de que o titular da ação penal pública incondicionada é o
Ministério Público, não sendo cabível o eventual oferecimento de
ação penal privada subsidiária sem a prova de sua inércia" (AgRg no
RMS n. 51.404/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado
em 14/5/2019, DJe de 20/5/2019).
5. Recurso ordinário desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INQUÉRITO POLICIAL - TRANCAMENTO - VÍTIMA - IMPUGNAÇÃO POR MANDADO
DE SEGURANÇA)
STJ - <<AgRg no RMS 51404>>-SP, <<AgRg no RMS 65113>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1161648>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.