STJ — 794028

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-03-27Data Publicacao: 2023-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b060ab1109ef13105591fff9594bfc34eaa71f0ea3bd2e7b3b29e255d586baad

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691/STF. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO IDÔNEO. GRAVIDADE CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. ILICITUDE DA PROVA. MATÉRIAS SATISFATIVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como antecipado na decisão que indeferiu liminarmente o writ, consta do decreto prisional fundamentação idônea, baseada na gravidade concreta da conduta, destacando o fato de que o paciente integra importante associação criminosa voltada para o tráfico internacional de drogas, ajudando na logística financeira do grupo e na parte operacional para o envio da cocaína à Europa.
  2. "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas". (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020.)
  3. No tocante à ausência de contemporaneidade da prisão e eventual ilegalidade da prova, tendo em vista o exposto na decisão que indeferiu o pedido de liminar, não vejo manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula n. 691/STF, uma vez ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória. Ademais, o processamento do presente writ implicaria inevitavelmente supressão de instância.
  4. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula n. 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691/STF. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO IDÔNEO. GRAVIDADE CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. ILICITUDE DA PROVA. MATÉRIAS SATISFATIVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Como antecipado na decisão que indeferiu liminarmente o writ, consta do decreto prisional fundamentação idônea, baseada na gravidade concreta da conduta, destacando o fato de que o paciente integra importante associação criminosa voltada para o tráfico internacional de drogas, ajudando na logística financeira do grupo e na parte operacional para o envio da cocaína à Europa. 2. "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas". (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020.) 3. No tocante à ausência de contemporaneidade da prisão e eventual ilegalidade da prova, tendo em vista o exposto na decisão que indeferiu o pedido de liminar, não vejo manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula n. 691/STF, uma vez ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória. Ademais, o processamento do presente writ implicaria inevitavelmente supressão de instância. 4. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula n. 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA) STJ - <<AgRg no HC 573598>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.