Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691/STF. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO IDÔNEO. GRAVIDADE CONCRETA.
CONTEMPORANEIDADE. ILICITUDE DA PROVA. MATÉRIAS SATISFATIVAS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como antecipado na decisão que indeferiu liminarmente o writ,
consta do decreto prisional fundamentação idônea, baseada na
gravidade concreta da conduta, destacando o fato de que o paciente
integra importante associação criminosa voltada para o tráfico
internacional de drogas, ajudando na logística financeira do grupo e
na parte operacional para o envio da cocaína à Europa.
- "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a
necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a
fixação de medidas cautelares alternativas". (AgRg no HC n.
573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020.)
- No tocante à ausência de contemporaneidade da prisão e eventual
ilegalidade da prova, tendo em vista o exposto na decisão que
indeferiu o pedido de liminar, não vejo manifesta ilegalidade apta a
autorizar a mitigação da Súmula n. 691/STF, uma vez ausente
flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da
matéria meritória. Ademais, o processamento do presente writ
implicaria inevitavelmente supressão de instância.
- Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado
da Súmula n. 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691/STF. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO IDÔNEO. GRAVIDADE CONCRETA.
CONTEMPORANEIDADE. ILICITUDE DA PROVA. MATÉRIAS SATISFATIVAS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Como antecipado na decisão que indeferiu liminarmente o writ,
consta do decreto prisional fundamentação idônea, baseada na
gravidade concreta da conduta, destacando o fato de que o paciente
integra importante associação criminosa voltada para o tráfico
internacional de drogas, ajudando na logística financeira do grupo e
na parte operacional para o envio da cocaína à Europa.
2. "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a
necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a
fixação de medidas cautelares alternativas". (AgRg no HC n.
573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020.)
3. No tocante à ausência de contemporaneidade da prisão e eventual
ilegalidade da prova, tendo em vista o exposto na decisão que
indeferiu o pedido de liminar, não vejo manifesta ilegalidade apta a
autorizar a mitigação da Súmula n. 691/STF, uma vez ausente
flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da
matéria meritória. Ademais, o processamento do presente writ
implicaria inevitavelmente supressão de instância.
4. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado
da Súmula n. 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 573598>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.