STJ — 679002

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-03-27Data Publicacao: 2023-03-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c0775eeef3b3124e71264cedef5d056465f0dc4004e42f2469e707cbb0a8260d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. TÉCNICA ACEITA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRIBUNAL QUE ADOTOU APENAS COMO PARTE DA FUNDAMENTAÇÃO OS TERMOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO E EXPLICITAÇÃO DO PENSAMENTO DOS JULGADORES EM SEGUNDA INSTÂNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte é firme no entendimento de que, "mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal" (AgRg no HC n. 529.220/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe 8/9/2020).
  2. O Tribunal de origem adotou, apenas como parte da fundamentação, a sentença condenatória, não se limitando a meras referências do édito. Há fundamentação e explicitação do pensamento de cada um dos julgadores, o que se coaduna com o imperativo da necessidade de fundamentação adequada das decisões judiciais.
  3. Como bem ressaltado pelo Parquet, infere-se das informações constantes dos autos que o acórdão condenatório transitou em julgado para o órgão acusatório em 11/12/2008 e para defesa em 20/1/2009, data anterior à impetração do habeas corpus. Assim, a impetração é substitutiva de revisão criminal, não possuindo o Superior Tribunal de Justiça competência para apreciar o pleito. Assim, não há nenhuma ilegalidade ou teratologia a ser reparada nesta angusta via.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. TÉCNICA ACEITA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRIBUNAL QUE ADOTOU APENAS COMO PARTE DA FUNDAMENTAÇÃO OS TERMOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO E EXPLICITAÇÃO DO PENSAMENTO DOS JULGADORES EM SEGUNDA INSTÂNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte é firme no entendimento de que, "mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal" (AgRg no HC n. 529.220/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe 8/9/2020). 2. O Tribunal de origem adotou, apenas como parte da fundamentação, a sentença condenatória, não se limitando a meras referências do édito. Há fundamentação e explicitação do pensamento de cada um dos julgadores, o que se coaduna com o imperativo da necessidade de fundamentação adequada das decisões judiciais. 3. Como bem ressaltado pelo Parquet, infere-se das informações constantes dos autos que o acórdão condenatório transitou em julgado para o órgão acusatório em 11/12/2008 e para defesa em 20/1/2009, data anterior à impetração do habeas corpus. Assim, a impetração é substitutiva de revisão criminal, não possuindo o Superior Tribunal de Justiça competência para apreciar o pleito. Assim, não há nenhuma ilegalidade ou teratologia a ser reparada nesta angusta via. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - TÉCNICA ACEITA PELA JURISPRUDÊNCIA) STJ - <<AgRg no HC 529220>>-SC, <<REsp 1790039>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.