Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA.
ROUBO, ESTUPRO E FURTO. CONDUTA SOCIAL. HISTÓRICO CRIMINAL DO
AGENTE. POSSIBILIDADE À ÉPOCA DA CONDENAÇÃO. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL POSTERIOR QUE NÃO AUTORIZA A REVISÃO CRIMINAL.
HABEAS CORPUS DENEGADO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência deste Tribunal Superior é assente no sentido de
que a mudança de posicionamento jurisprudencial posterior ao
trânsito em julgado da decisão condenatória não possibilita o
ajuizamento de revisão criminal, sob pena de violação aos princípios
da coisa julgada e da segurança jurídica, sendo tal entendimento
flexibilizado tão somente nas hipóteses em que haja novo
entendimento benéfico ao réu e que tal entendimento seja relevante e
atual (RvCr n. 5.627/DF, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
Terceira Seção, DJe de 22/10/2021; e RvCr n. 3.900/SP, relator
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Terceira Seção, DJe de
15/12/2017), o que não é o caso dos autos.
- Hipótese em que, à época do trânsito em julgado da condenação, a
jurisprudência desta Corte não estava consolidada no sentido de ser
inviável a utilização do histórico criminal do agente para valoração
negativa da conduta social.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA.
ROUBO, ESTUPRO E FURTO. CONDUTA SOCIAL. HISTÓRICO CRIMINAL DO
AGENTE. POSSIBILIDADE À ÉPOCA DA CONDENAÇÃO. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL POSTERIOR QUE NÃO AUTORIZA A REVISÃO CRIMINAL.
HABEAS CORPUS DENEGADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é assente no sentido de
que a mudança de posicionamento jurisprudencial posterior ao
trânsito em julgado da decisão condenatória não possibilita o
ajuizamento de revisão criminal, sob pena de violação aos princípios
da coisa julgada e da segurança jurídica, sendo tal entendimento
flexibilizado tão somente nas hipóteses em que haja novo
entendimento benéfico ao réu e que tal entendimento seja relevante e
atual (RvCr n. 5.627/DF, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
Terceira Seção, DJe de 22/10/2021; e RvCr n. 3.900/SP, relator
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Terceira Seção, DJe de
15/12/2017), o que não é o caso dos autos.
2. Hipótese em que, à época do trânsito em julgado da condenação, a
jurisprudência desta Corte não estava consolidada no sentido de ser
inviável a utilização do histórico criminal do agente para valoração
negativa da conduta social.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REVISÃO CRIMINAL - IMPOSSIBILIDADE - MUDANÇA DE POSICIONAMENTO
JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO - VIOLAÇÃO AOS
PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA E DA SEGURANÇA JURÍDICA)
STJ - <<RvCr 5627>>-DF, <<RvCr 3900>>-SP,
<<AgRg no HC 708907>>-SC
(DOSIMETRIA - MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS - EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE - MAUS ANTECEDENTES - PERSONALIDADE)
STJ - <<EAREsp 1311636>>-MS, <<AgRg no HC 500419>>-DF
(DOSIMETRIA - HISTÓRICO CRIMINAL - VALORAÇÃO NEGATIVA)
STJ - <<AgRg no REsp 1688077>>-MS, <<AgRg no HC 423608>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.