STJ — 720497

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2023-03-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00eed195f739a8efa408d85841931ada11624a9abf676c8f32e75f0f82a5eecc

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. TRAUMA PSICOLÓGICO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ABALO PSICOLÓGICO SOFRIDO POR UMA DAS CRIANÇAS VÍTIMAS DO ROUBO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A tese de que o abalo psicológico deve ser comprovado por meio de laudo pericial configura inovação recursal, trazida nos autos somente por ocasião do presente agravo. Assim, não pode ser conhecida por esta Corte Superior.
  2. Nos termos da fundamentação apresentada pela Jurisdição ordinária, o caso em desfile preenche os requisitos necessários ao reconhecimento da correta negativação da circunstância judicial das consequências do crime, pois o cometimento do crime se deu tanto mediante ameaça com uso de um simulacro de metralhadora diante de duas crianças, filhas dos donos do automóvel roubado, como mediante um puxão desferido por um dos agentes em desfavor da menina de 8 anos, a qual, conforme demonstraram as instâncias de origem, ficou abalada além do normal.
  3. Assim, na hipótese, considero que tal vetor foi corretamente negativado, pois o fato de o delito ter sido praticado na presença e em desfavor de duas crianças, uma delas de apenas 8 anos de idade, que sofreu, além da grave ameaça, um puxão pelo agente, e que, desde então, "não consegue mais dormir sozinha, nem mesmo transitar pela própria residência sem estar sob vigilância constante dos genitores" (e-STJ fl. 371), demonstra que as consequências do roubo, de fato, ultrapassaram os limites normais do tipo penal.
  4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. TRAUMA PSICOLÓGICO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ABALO PSICOLÓGICO SOFRIDO POR UMA DAS CRIANÇAS VÍTIMAS DO ROUBO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A tese de que o abalo psicológico deve ser comprovado por meio de laudo pericial configura inovação recursal, trazida nos autos somente por ocasião do presente agravo. Assim, não pode ser conhecida por esta Corte Superior. 2. Nos termos da fundamentação apresentada pela Jurisdição ordinária, o caso em desfile preenche os requisitos necessários ao reconhecimento da correta negativação da circunstância judicial das consequências do crime, pois o cometimento do crime se deu tanto mediante ameaça com uso de um simulacro de metralhadora diante de duas crianças, filhas dos donos do automóvel roubado, como mediante um puxão desferido por um dos agentes em desfavor da menina de 8 anos, a qual, conforme demonstraram as instâncias de origem, ficou abalada além do normal. 3. Assim, na hipótese, considero que tal vetor foi corretamente negativado, pois o fato de o delito ter sido praticado na presença e em desfavor de duas crianças, uma delas de apenas 8 anos de idade, que sofreu, além da grave ameaça, um puxão pelo agente, e que, desde então, "não consegue mais dormir sozinha, nem mesmo transitar pela própria residência sem estar sob vigilância constante dos genitores" (e-STJ fl. 371), demonstra que as consequências do roubo, de fato, ultrapassaram os limites normais do tipo penal. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO - ROUBO - GRAVIDADE DO DELITO) STJ - <<HC 158711>>-SP, <<Pet 5988>>-MG, <<HC 394824>>-SP, <<AgRg no AREsp 1269276>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.