STJ — 720497
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00eed195f739a8efa408d85841931ada11624a9abf676c8f32e75f0f82a5eecc
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. TRAUMA PSICOLÓGICO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ABALO PSICOLÓGICO SOFRIDO POR UMA DAS CRIANÇAS VÍTIMAS DO ROUBO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A tese de que o abalo psicológico deve ser comprovado por meio de laudo pericial configura inovação recursal, trazida nos autos somente por ocasião do presente agravo. Assim, não pode ser conhecida por esta Corte Superior.
- Nos termos da fundamentação apresentada pela Jurisdição ordinária, o caso em desfile preenche os requisitos necessários ao reconhecimento da correta negativação da circunstância judicial das consequências do crime, pois o cometimento do crime se deu tanto mediante ameaça com uso de um simulacro de metralhadora diante de duas crianças, filhas dos donos do automóvel roubado, como mediante um puxão desferido por um dos agentes em desfavor da menina de 8 anos, a qual, conforme demonstraram as instâncias de origem, ficou abalada além do normal.
- Assim, na hipótese, considero que tal vetor foi corretamente negativado, pois o fato de o delito ter sido praticado na presença e em desfavor de duas crianças, uma delas de apenas 8 anos de idade, que sofreu, além da grave ameaça, um puxão pelo agente, e que, desde então, "não consegue mais dormir sozinha, nem mesmo transitar pela própria residência sem estar sob vigilância constante dos genitores" (e-STJ fl. 371), demonstra que as consequências do roubo, de fato, ultrapassaram os limites normais do tipo penal.
- Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. TRAUMA PSICOLÓGICO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ABALO
PSICOLÓGICO SOFRIDO POR UMA DAS CRIANÇAS VÍTIMAS DO ROUBO. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A tese de que o abalo psicológico deve ser comprovado por meio de
laudo pericial configura inovação recursal, trazida nos autos
somente por ocasião do presente agravo. Assim, não pode ser
conhecida por esta Corte Superior.
2. Nos termos da fundamentação apresentada pela Jurisdição
ordinária, o caso em desfile preenche os requisitos necessários ao
reconhecimento da correta negativação da circunstância judicial das
consequências do crime, pois o cometimento do crime se deu tanto
mediante ameaça com uso de um simulacro de metralhadora diante de
duas crianças, filhas dos donos do automóvel roubado, como mediante
um puxão desferido por um dos agentes em desfavor da menina de 8
anos, a qual, conforme demonstraram as instâncias de origem, ficou
abalada além do normal.
3. Assim, na hipótese, considero que tal vetor foi corretamente
negativado, pois o fato de o delito ter sido praticado na presença e
em desfavor de duas crianças, uma delas de apenas 8 anos de idade,
que sofreu, além da grave ameaça, um puxão pelo agente, e que, desde
então, "não consegue mais dormir sozinha, nem mesmo transitar pela
própria residência sem estar sob vigilância constante dos genitores"
(e-STJ fl. 371), demonstra que as consequências do roubo, de fato,
ultrapassaram os limites normais do tipo penal.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO - ROUBO - GRAVIDADE DO
DELITO)
STJ - <<HC 158711>>-SP, <<Pet 5988>>-MG, <<HC 394824>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1269276>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.