STJ — 791345
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc68c9ae1565ca623b5a5bede267f42d28f1b42ad8bf6d5fe178e9610c2f0757
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL No HABEAS CORPUS. DOSIMENTRIA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. REGIMEN FECHADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDENCIA. COAÇÃO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É consolidado que "[o] avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado, com lastro no art. 34, XVIII, 'b', do RISTJ, está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas" (AgRg no HC n. 659.494/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/6/2021).
- Quanto à almejada modificação do regime inicial do paciente para o aberto, cumpre enfatizar que esta Corte tem decidido que o modo inicial de cumprimento da pena não está vinculado, de forma absoluta, ao quantum de reprimenda imposto.
- Na espécie, o sentenciado, além de ser reincidente, teve avaliada em seu desfavor uma circunstância judicial, que elevou a pena-base acima do mínimo legal, o que afasta, inclusive, a aplicação da Súmula n. 269 deste Superior Tribunal, "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais."
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL No HABEAS CORPUS. DOSIMENTRIA. REGIME DE
CUMPRIMENTO DE PENA. REGIMEN FECHADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDENCIA. COAÇÃO ILEGAL.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É consolidado que "[o] avanço para julgamento in limine de
questões pacificadas pelo colegiado, com lastro no art. 34, XVIII,
'b', do RISTJ, está em consonância com o princípio da efetiva
entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e
seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de
esforços em lides não iterativas" (AgRg no HC n. 659.494/SP, Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/6/2021).
2. Quanto à almejada modificação do regime inicial do paciente para
o aberto, cumpre enfatizar que esta Corte tem decidido que o modo
inicial de cumprimento da pena não está vinculado, de forma
absoluta, ao quantum de reprimenda imposto.
2. Na espécie, o sentenciado, além de ser reincidente, teve avaliada
em seu desfavor uma circunstância judicial, que elevou a pena-base
acima do mínimo legal, o que afasta, inclusive, a aplicação da
Súmula n. 269 deste Superior Tribunal, "É admissível a adoção do
regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual
ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias
judiciais."
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JULGAMENTO IN LIMINE - QUESTÕES PACIFICADAS PELO COLEGIADO -
PRINCÍPIO DA EFETIVA ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL)
STJ - <<AgRg no HC 736796>>-SC, <<AgRg no HC 659494>>-SP
(FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL - RÉU REINCIDENTE)
STJ - <<AgRg no HC 722608>>-SP, <<HC 721299>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.