STJ — 753762

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-03-27Data Publicacao: 2023-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b7cb4320d3ac96b07b5981f0d5246c1654bab21ba71d26fd8ae58805c39747a0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. "OPERAÇÃO CARGA PRENSADA". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. MEDIDAS CAUTELARES DE PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA E DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES REFERENTES À INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS, EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA DE FATO NOVO, AO EXCESSO DE PRAZO DAS CAUTELARES E À EXISTÊNCIA DE NOVO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO AGRAVANTE: TESES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Lei n. 12.403/2011, ao alterar significativamente os arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal, estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao Magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, estabelecer a medida mais adequada ao caso.
  2. Na hipótese, mostra-se prematura a revogação das cautelares que, diante das peculiaridades do caso, estão adequadamente justificadas, sobretudo porque o Juízo de primeiro grau ressaltou a existência de indícios de envolvimento do Agravante em estruturada organização criminosa voltada para a prática dos crimes de tráfico de drogas e lavagem de capitais, bem como destacou a necessidade de evitar deslocamentos para lugares distantes ou até mesmo encontros com outras pessoas ligadas aos fatos, impedindo, assim, o ajuste de versões entre os Réus ou mesmo a prática de "outras ações que possam causar prejuízos ou óbices às investigações policiais ou instrução criminal".
  3. As seguintes alegações: i) de que as medidas cautelares impostas ao ora Agravante não seriam adequadas, em virtude da ocorrência de fato novo, qual seja, a flexibilização das cautelares fixadas para Acusados com imputações mais graves; ii) de que há excesso de prazo nas medidas cautelares; e iii) de que o Agravante possui novo vínculo empregatício, cujas atribuições são incompatíveis com as medidas cautelares ora impugnadas não foram discutidas no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte Superior sobre os temas, sob pena de indevida supressão de instância.
  4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. "OPERAÇÃO CARGA PRENSADA". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. MEDIDAS CAUTELARES DE PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA E DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES REFERENTES À INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS, EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA DE FATO NOVO, AO EXCESSO DE PRAZO DAS CAUTELARES E À EXISTÊNCIA DE NOVO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO AGRAVANTE: TESES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A Lei n. 12.403/2011, ao alterar significativamente os arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal, estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao Magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, estabelecer a medida mais adequada ao caso. 2. Na hipótese, mostra-se prematura a revogação das cautelares que, diante das peculiaridades do caso, estão adequadamente justificadas, sobretudo porque o Juízo de primeiro grau ressaltou a existência de indícios de envolvimento do Agravante em estruturada organização criminosa voltada para a prática dos crimes de tráfico de drogas e lavagem de capitais, bem como destacou a necessidade de evitar deslocamentos para lugares distantes ou até mesmo encontros com outras pessoas ligadas aos fatos, impedindo, assim, o ajuste de versões entre os Réus ou mesmo a prática de "outras ações que possam causar prejuízos ou óbices às investigações policiais ou instrução criminal". 3. As seguintes alegações: i) de que as medidas cautelares impostas ao ora Agravante não seriam adequadas, em virtude da ocorrência de fato novo, qual seja, a flexibilização das cautelares fixadas para Acusados com imputações mais graves; ii) de que há excesso de prazo nas medidas cautelares; e iii) de que o Agravante possui novo vínculo empregatício, cujas atribuições são incompatíveis com as medidas cautelares ora impugnadas não foram discutidas no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte Superior sobre os temas, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Laurita Vaz. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.