Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PERMANÊNCIA E ESTABILIDADE.
ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias não
demonstraram, de forma concreta e efetiva, o vínculo associativo
autônomo, estável e permanente, restringindo-se a evidenciar mero
concurso eventual de agentes para a configuração do delito de
tráfico.
- Não se cuida, na espécie, de revolvimento do conjunto probatório
dos autos, senão de requalificação (revaloração) jurídica de fatos
incontroversos, amplamente debatidos pelas instâncias ordinárias.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PERMANÊNCIA E ESTABILIDADE.
ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
1. As premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias não
demonstraram, de forma concreta e efetiva, o vínculo associativo
autônomo, estável e permanente, restringindo-se a evidenciar mero
concurso eventual de agentes para a configuração do delito de
tráfico.
2. Não se cuida, na espécie, de revolvimento do conjunto probatório
dos autos, senão de requalificação (revaloração) jurídica de fatos
incontroversos, amplamente debatidos pelas instâncias ordinárias.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.