STJ — 796781
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3dbe285c1727762e9ea9eed3861527e5c1b82da81b07127c43a709fc481c11f9
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR DA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. MANIFESTA ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus foi impetrado contra decisão proferida monocraticamente pelo desembargador relator, na origem, não havendo deliberação colegiada sobre a matéria objeto da impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior.
- "[A]inda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC n. 530.904/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 10/10/2019)" (STJ, AgRg no HC n. 666.908/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 20/8/2021).
- Conforme a orientação desta Corte Superior, não há incompatibilidade entre o regime inicial semiaberto e manutenção da prisão cautelar, havendo apenas a necessidade da compatibilização da custódia preventiva com as regras próprias do regime intermediário. Precedentes.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA DE RELATOR DA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO
DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. MANIFESTA ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O habeas corpus foi impetrado contra decisão proferida
monocraticamente pelo desembargador relator, na origem, não havendo
deliberação colegiada sobre a matéria objeto da impetração, o que
inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior.
2. "[A]inda que se trate de matéria de ordem pública, é
imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que
possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC n.
530.904/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
24/9/2019, DJe 10/10/2019)" (STJ, AgRg no HC n. 666.908/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
17/8/2021, DJe 20/8/2021).
3. Conforme a orientação desta Corte Superior, não há
incompatibilidade entre o regime inicial semiaberto e manutenção da
prisão cautelar, havendo apenas a necessidade da compatibilização da
custódia preventiva com as regras próprias do regime intermediário.
Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRÉVIO DEBATE NA INSTÂNCIA DE ORIGEM)
STJ - <<AgRg no HC 666908>>-SP, <<AgRg no HC 530904>>-PR
(REGIME SEMIABERTO E PRISÃO PREVENTIVA - COMPATIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 761032>>-RO, <<AgRg no HC 787182>>-SC
(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS)
STJ - <<AgRg no HC 775654>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.