STJ — 782869

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-03-27Data Publicacao: 2023-03-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e771381638a3b3c5b9d424d7ba387d084d38f642bf6ff2a1a2629c1a6658b699

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000840040
Número de registro na fonte
202203530952
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: e771381638a3b3c5b9d424d7ba387d084d38f642bf6ff2a1a2629c1a6658b699
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL E NA PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DO PEDIDO REVISIONAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "A jurisprudência das Cortes Superiores admite a impetração do remédio constitucional em substituição ao recurso adequado, para correção de flagrante ilegalidade que repercuta no direito de locomoção. Todavia, uma vez transitada em julgado a condenação e aviada revisão criminal, que está em processamento, a impetração simultânea do habeas corpus com o mesmo objetivo de reformar o decreto condenatório fere o princípio da unirrecorribilidade e causa verdadeiro tumulto processual, inclusive com risco de decisões conflitantes e de burla ao critério funcional de fixação de competência entre os diversos órgãos fracionários do Tribunal." (AgRg no HC n. 674.869/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022, grifei.)
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL E NA PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DO PEDIDO REVISIONAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência das Cortes Superiores admite a impetração do remédio constitucional em substituição ao recurso adequado, para correção de flagrante ilegalidade que repercuta no direito de locomoção. Todavia, uma vez transitada em julgado a condenação e aviada revisão criminal, que está em processamento, a impetração simultânea do habeas corpus com o mesmo objetivo de reformar o decreto condenatório fere o princípio da unirrecorribilidade e causa verdadeiro tumulto processual, inclusive com risco de decisões conflitantes e de burla ao critério funcional de fixação de competência entre os diversos órgãos fracionários do Tribunal." (AgRg no HC n. 674.869/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022, grifei.) 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(WRIT IMPETRADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL E NA PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DO PEDIDO REVISIONAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE) STJ - <<AgRg no HC 674869>>-PE, <<AgRg no HC 490838>>-SC, <<AgRg no RHC 126456>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.