Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL E NA PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DO PEDIDO REVISIONAL. OFENSA
AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A jurisprudência das Cortes Superiores admite a impetração do
remédio constitucional em substituição ao recurso adequado, para
correção de flagrante ilegalidade que repercuta no direito de
locomoção. Todavia, uma vez transitada em julgado a condenação e
aviada revisão criminal, que está em processamento, a impetração
simultânea do habeas corpus com o mesmo objetivo de reformar o
decreto condenatório fere o princípio da unirrecorribilidade e causa
verdadeiro tumulto processual, inclusive com risco de decisões
conflitantes e de burla ao critério funcional de fixação de
competência entre os diversos órgãos fracionários do Tribunal."
(AgRg no HC n. 674.869/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022, grifei.)
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL E NA PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DO PEDIDO REVISIONAL. OFENSA
AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. "A jurisprudência das Cortes Superiores admite a impetração do
remédio constitucional em substituição ao recurso adequado, para
correção de flagrante ilegalidade que repercuta no direito de
locomoção. Todavia, uma vez transitada em julgado a condenação e
aviada revisão criminal, que está em processamento, a impetração
simultânea do habeas corpus com o mesmo objetivo de reformar o
decreto condenatório fere o princípio da unirrecorribilidade e causa
verdadeiro tumulto processual, inclusive com risco de decisões
conflitantes e de burla ao critério funcional de fixação de
competência entre os diversos órgãos fracionários do Tribunal."
(AgRg no HC n. 674.869/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022, grifei.)
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(WRIT IMPETRADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL E NA PENDÊNCIA
DO JULGAMENTO DO PEDIDO REVISIONAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 674869>>-PE, <<AgRg no HC 490838>>-SC,
<<AgRg no RHC 126456>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.