STJ — 798301
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f9cb0be5ea1a17cf29801120e2f85b7d5a30e2ee927b28b6cd72065bbd6d57df
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME INICIAL FECHADO. DELITO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES E ARMA DE FOGO. RECURSO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
- A Corte de origem, com esteio nos elementos probatórios dos autos, manteve a condenação do agravante, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandariam análise de elementos fático-probatórios, o que é vedado na via eleita.
- O regime inicial fechado encontra-se fundamentado "ante a gravidade do delito cometido pelos réus, em especial ante o fato de tratar-se de roubo praticado em concurso de pessoas [ao menos três agentes], e porte de arma de fogo".
- Recurso improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REGIME INICIAL FECHADO. DELITO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES E
ARMA DE FOGO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
2. A Corte de origem, com esteio nos elementos probatórios dos
autos, manteve a condenação do agravante, de modo que a alteração da
conclusão das instâncias de origem demandariam análise de elementos
fático-probatórios, o que é vedado na via eleita.
3. O regime inicial fechado encontra-se fundamentado "ante a
gravidade do delito cometido pelos réus, em especial ante o fato de
tratar-se de roubo praticado em concurso de pessoas [ao menos três
agentes], e porte de arma de fogo".
4. Recurso improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - ROUBO - ABSOLVIÇÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2202028>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.