STJ — 798301

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-03-27Data Publicacao: 2023-03-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f9cb0be5ea1a17cf29801120e2f85b7d5a30e2ee927b28b6cd72065bbd6d57df

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME INICIAL FECHADO. DELITO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES E ARMA DE FOGO. RECURSO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
  2. A Corte de origem, com esteio nos elementos probatórios dos autos, manteve a condenação do agravante, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandariam análise de elementos fático-probatórios, o que é vedado na via eleita.
  3. O regime inicial fechado encontra-se fundamentado "ante a gravidade do delito cometido pelos réus, em especial ante o fato de tratar-se de roubo praticado em concurso de pessoas [ao menos três agentes], e porte de arma de fogo".
  4. Recurso improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME INICIAL FECHADO. DELITO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES E ARMA DE FOGO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. A Corte de origem, com esteio nos elementos probatórios dos autos, manteve a condenação do agravante, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandariam análise de elementos fático-probatórios, o que é vedado na via eleita. 3. O regime inicial fechado encontra-se fundamentado "ante a gravidade do delito cometido pelos réus, em especial ante o fato de tratar-se de roubo praticado em concurso de pessoas [ao menos três agentes], e porte de arma de fogo". 4. Recurso improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - ROUBO - ABSOLVIÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 2202028>>-DF

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.