STJ — 1969065
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6240aa1934bd735bec83c796259680389ea4e21abc877930d69fdc9ac4cbbe04
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000840046
- Número de registro na fonte
- 202103512104
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ILEGAL. AÇÃO CONTAMINANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "[O] primeiro reconhecimento contamina e compromete a memória, de modo que essa ocorrência passada acaba por influenciar futuros reconhecime ntos (fotográfico ou presencial), não pode ser oferecida nova denúncia sem a existência de outras fontes de prova, diversas e independentes do reconhecimento, o qual, por se tratar de prova cognitivamente irrepetível, não poderá ser convalidado posteriormente" (HC n. 734.709/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).
- No caso em tela, a condenação foi lastreada tão somente no reconhecimento fotográfico em solo policial, posteriormente confirmado em juízo, sem nenhuma prova idônea e independente.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ILEGAL. AÇÃO CONTAMINANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "[O] primeiro reconhecimento contamina e compromete a memória, de
modo que essa ocorrência passada acaba por influenciar futuros
reconhecime ntos (fotográfico ou presencial), não pode ser oferecida
nova denúncia sem a existência de outras fontes de prova, diversas
e independentes do reconhecimento, o qual, por se tratar de prova
cognitivamente irrepetível, não poderá ser convalidado
posteriormente" (HC n. 734.709/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).
2. No caso em tela, a condenação foi lastreada tão somente no
reconhecimento fotográfico em solo policial, posteriormente
confirmado em juízo, sem nenhuma prova idônea e independente.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - ILEGALIDADE - AÇÃO CONTAMINANTE -
IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO)
STJ - <<HC 734709>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.