STJ — 1581259

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-03-21Data Publicacao: 2023-03-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 500d13df0fca2d5425e8bb0e857d8a3929c2719e7448cf9b31af4b15e3c8c76e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSO TESTEMUNHO. DATA DA CONSUMAÇÃO. PRESCRIÇÃO. REITERAÇÃO DE PLEITO ANTERIOR. NULIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 235 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O pleito de declaração da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição, sob a alegação de que a data a ser considerada para o momento da consumação do delito é o dia em que o acusado prestou o primeiro depoimento, já foi objeto de análise no HC n. 348.661/SP, de relatoria da Min. Maria Thereza de Assis Moura, que expressamente afastou a tese defensiva, a evidenciar que se trata de reiteração de pedido anteriormente formulado.
  2. A teor da Súmula n. 235 do STJ, a conexão não determina a reunião de processos se um deles já foi julgado e, conforme foi expressamente consignado no acórdão combatido, o processo que deu origem ao presente feito foi julgado pela Vara do Tribunal do Júri de Piracicaba em 12/7/2012.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSO TESTEMUNHO. DATA DA CONSUMAÇÃO. PRESCRIÇÃO. REITERAÇÃO DE PLEITO ANTERIOR. NULIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 235 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O pleito de declaração da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição, sob a alegação de que a data a ser considerada para o momento da consumação do delito é o dia em que o acusado prestou o primeiro depoimento, já foi objeto de análise no HC n. 348.661/SP, de relatoria da Min. Maria Thereza de Assis Moura, que expressamente afastou a tese defensiva, a evidenciar que se trata de reiteração de pedido anteriormente formulado. 2. A teor da Súmula n. 235 do STJ, a conexão não determina a reunião de processos se um deles já foi julgado e, conforme foi expressamente consignado no acórdão combatido, o processo que deu origem ao presente feito foi julgado pela Vara do Tribunal do Júri de Piracicaba em 12/7/2012. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO) STJ - <<AgRg no RHC 161001>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.