STJ — 1581259
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 500d13df0fca2d5425e8bb0e857d8a3929c2719e7448cf9b31af4b15e3c8c76e
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSO TESTEMUNHO. DATA DA CONSUMAÇÃO. PRESCRIÇÃO. REITERAÇÃO DE PLEITO ANTERIOR. NULIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 235 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O pleito de declaração da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição, sob a alegação de que a data a ser considerada para o momento da consumação do delito é o dia em que o acusado prestou o primeiro depoimento, já foi objeto de análise no HC n. 348.661/SP, de relatoria da Min. Maria Thereza de Assis Moura, que expressamente afastou a tese defensiva, a evidenciar que se trata de reiteração de pedido anteriormente formulado.
- A teor da Súmula n. 235 do STJ, a conexão não determina a reunião de processos se um deles já foi julgado e, conforme foi expressamente consignado no acórdão combatido, o processo que deu origem ao presente feito foi julgado pela Vara do Tribunal do Júri de Piracicaba em 12/7/2012.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSO TESTEMUNHO.
DATA DA CONSUMAÇÃO. PRESCRIÇÃO. REITERAÇÃO DE PLEITO ANTERIOR.
NULIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N.
235 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O pleito de declaração da extinção da punibilidade pela
ocorrência da prescrição, sob a alegação de que a data a ser
considerada para o momento da consumação do delito é o dia em que o
acusado prestou o primeiro depoimento, já foi objeto de análise no
HC n. 348.661/SP, de relatoria da Min. Maria Thereza de Assis Moura,
que expressamente afastou a tese defensiva, a evidenciar que se
trata de reiteração de pedido anteriormente formulado.
2. A teor da Súmula n. 235 do STJ, a conexão não determina a reunião
de processos se um deles já foi julgado e, conforme foi
expressamente consignado no acórdão combatido, o processo que deu
origem ao presente feito foi julgado pela Vara do Tribunal do Júri
de Piracicaba em 12/7/2012.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO)
STJ - <<AgRg no RHC 161001>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:235
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000235
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.