STJ — 791236

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-03-27Data Publicacao: 2023-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 945813d3ece019449d3694ad4a96ecc9bfef403f18852137924e799c403208d2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE SE AFASTAR O AUMENTO PELO FATO DE O CRIME DE FURTO TER SIDO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO E UTILIZAR TAL CIRCUNSTÂNCIA PARA O RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. SANÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO MANTIDO. LEGALIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.890.981/SP (Tema n. 1.087), fixou a tese de que "a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)". Não obstante, conforme expressa ressalva contida no voto condutor do acórdão, é possível que o Órgão Judiciário, com base nas circunstâncias do caso concreto, fundamente a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria em razão de o delito ter sido cometido durante o repouso noturno.
  2. Desse modo, não é vedado ao Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, afastar a majorante do crime de furto cometido durante o repouso noturno e, em seguida, com base nas circunstâncias do caso concreto - delito cometido durante a madrugada, por volta de 02h10min -, considerar esse fato para o recrudescimento da pena basilar, desde que, ao final, a sanção penal não ultrapasse o quantum fixado na sentença e o regime prisional inicial não seja alterado, como ocorreu na hipótese. Precedentes.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE SE AFASTAR O AUMENTO PELO FATO DE O CRIME DE FURTO TER SIDO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO E UTILIZAR TAL CIRCUNSTÂNCIA PARA O RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. SANÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO MANTIDO. LEGALIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.890.981/SP (Tema n. 1.087), fixou a tese de que "a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)". Não obstante, conforme expressa ressalva contida no voto condutor do acórdão, é possível que o Órgão Judiciário, com base nas circunstâncias do caso concreto, fundamente a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria em razão de o delito ter sido cometido durante o repouso noturno. 2. Desse modo, não é vedado ao Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, afastar a majorante do crime de furto cometido durante o repouso noturno e, em seguida, com base nas circunstâncias do caso concreto - delito cometido durante a madrugada, por volta de 02h10min -, considerar esse fato para o recrudescimento da pena basilar, desde que, ao final, a sanção penal não ultrapasse o quantum fixado na sentença e o regime prisional inicial não seja alterado, como ocorreu na hipótese. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO - REFORMATIO IN PEJUS) STJ - <<AgRg no HC 729483>>-PI (RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA) STJ - <<AgRg no HC 670955>>-SP, <<AgRg no HC 675240>>-DF, <<AgRg no REsp 1867201>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.