Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. ALEGAÇÃO DE
EXCESSO DE PRAZO. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO RECURSO DE APELAÇÃO.
PREJUDICIALIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O julgamento superveniente do recurso de apelação pelo Tribunal
de origem é circunstância que prejudica a análise do writ que alega
excesso de prazo visando o relaxamento da prisão preventiva.
- O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas
de uma ponderação do julgador, observando os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as
peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento
injustificado da prestação jurisdicional.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. ALEGAÇÃO DE
EXCESSO DE PRAZO. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO RECURSO DE APELAÇÃO.
PREJUDICIALIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
1. O julgamento superveniente do recurso de apelação pelo Tribunal
de origem é circunstância que prejudica a análise do writ que alega
excesso de prazo visando o relaxamento da prisão preventiva.
2. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas
de uma ponderação do julgador, observando os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as
peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento
injustificado da prestação jurisdicional.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - JULGAMENTO
SUPERVENIENTE DA APELAÇÃO - PREJUDICIALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 674052>>-SP, <<AgRg no HC 616849>>-SP
(CONSIDERAÇÕES - JULGAMENTO DA APELAÇÃO - EXCESSO DE PRAZO - TOTAL
DA PENA APLICADA)
STJ - <<AgRg no HC 755244>>-RS, <<AgRg no HC 728450>>-SP
(EXCESSO DE PRAZO - RAZOABILIDADE - PROPORCIONALIDADE - CASO
CONCRETO)
STJ - <<AgRg no HC 626528>>-CE, <<HC 610097>>-SE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.