STJ — 786430

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-03-27Data Publicacao: 2023-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 340387e3cc9664f5ac70e516b542f9bafe43404578fe0b53ce61590d88931065

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
  2. Verifica-se da decisão que indeferiu a liminar do writ, na origem, que o Juízo a quo fundamentou a prisão preventiva no fato de o agravante integrar associação criminosa voltada para o tráfico de entorpecentes, o que denota a gravidade concreta da conduta.
  3. Nesse contexto, a prisão preventiva foi justificada em elementos concretos dos autos, estando em consonância com a orientação desta Corte no sentido de que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). Nesse sentido: RHC n. 139.545/SC, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe 26/3/2021.
  4. Não se verifica flagrante ilegalidade a ensejar a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF, visto que houve fundamento válido para o indeferimento do pedido liminar na origem.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Verifica-se da decisão que indeferiu a liminar do writ, na origem, que o Juízo a quo fundamentou a prisão preventiva no fato de o agravante integrar associação criminosa voltada para o tráfico de entorpecentes, o que denota a gravidade concreta da conduta. 3. Nesse contexto, a prisão preventiva foi justificada em elementos concretos dos autos, estando em consonância com a orientação desta Corte no sentido de que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). Nesse sentido: RHC n. 139.545/SC, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe 26/3/2021. 4. Não se verifica flagrante ilegalidade a ensejar a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF, visto que houve fundamento válido para o indeferimento do pedido liminar na origem. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STJ - <<RHC 139545>>-SC STF - [[HC 95024]]-SP (PRISÃO PREVENTIVA - DESPROPORCIONALIDADE - PENA FUTURA) STJ - <<AgRg no HC 746279>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.